Processo ativo
2205930-10.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2205930-10.2025.8.26.0000
Vara: Empresarial da Comerca da Capital do Estado do Rio de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2205930-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mix Certo
Distribuidora de Cosméticos, Alimentos e Limpeza Ltda. - Agravante: Fap Participação e Administração S/A - Agravado: Banco
Abc Brasil S.a. - Interesdo.: Alencar Cesar Martins Zamboni - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIX
CERTO DISTRIBUIDORA DE C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OSMÉTICOS, ALIMENTOS E LIMPEZA LTDA. e FAP PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO S.A.,
contra decisão de fls. 374/375 dos autos de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade. Os agravantes alegam, em
síntese, usurpação da competência do juízo recuperacional, 3ª Vara Empresarial da Comerca da Capital do Estado do Rio de
Janeiro. Afirmam que a decisão agravada é extra petita, pois reconheceu a extraconcursalidade do crédito exequendo, sem
qualquer pedido neste sentido. No mérito, defende ser competência exclusiva do juízo da recuperação para deliberar sobre a
natureza e classificação do crédito executado. Pede a concessão de tutela antecipada recursal para suspender imediatamente
o prosseguimento de atos de constrição. Requer, ao fim, o provimento do recurso. Em uma análise perfunctória, esta Colenda
16ª Câmara de Direito Privado entende que medidas constritivas de patrimônio devem ser submetidas ao juízo recuperacional,
que é competente para avaliar o impacto no plano de recuperação (Agravo de Instrumento 2061072-80.2025.8.26.0000, Rel.
Des.Jayme de Oliveira, 16ª Câmara de Direito Privado, j. em 23/06/2025). Ademais, Compete ao juízo darecuperaçãojudicial
deliberar sobre a natureza dos créditos e a essencialidade dos bens (Agravo de Instrumento 2120596-08.2025.8.26.0000, Rel.
Des. Jayme de Oliveira, 16ª Câmara de Direito Privado, j. em 22/06/2025). Verifica-se dos autos de origem, entretanto, que o
juízo a quo suspendeu a execução em relação as agravantes (fls. 435/437). Deste modo, ausente o periculum in mora, indefiro
a tutela antecipada recursal requerida. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta
como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento.
Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para
o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. -
Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Laura Simioni Balsa (OAB: 464749/SP) - Ruan Carvalho Buarque de Holanda (OAB:
186561/RJ) - Fabiana Marques Lima (OAB: 403597/SP) - Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mix Certo
Distribuidora de Cosméticos, Alimentos e Limpeza Ltda. - Agravante: Fap Participação e Administração S/A - Agravado: Banco
Abc Brasil S.a. - Interesdo.: Alencar Cesar Martins Zamboni - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIX
CERTO DISTRIBUIDORA DE C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OSMÉTICOS, ALIMENTOS E LIMPEZA LTDA. e FAP PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO S.A.,
contra decisão de fls. 374/375 dos autos de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade. Os agravantes alegam, em
síntese, usurpação da competência do juízo recuperacional, 3ª Vara Empresarial da Comerca da Capital do Estado do Rio de
Janeiro. Afirmam que a decisão agravada é extra petita, pois reconheceu a extraconcursalidade do crédito exequendo, sem
qualquer pedido neste sentido. No mérito, defende ser competência exclusiva do juízo da recuperação para deliberar sobre a
natureza e classificação do crédito executado. Pede a concessão de tutela antecipada recursal para suspender imediatamente
o prosseguimento de atos de constrição. Requer, ao fim, o provimento do recurso. Em uma análise perfunctória, esta Colenda
16ª Câmara de Direito Privado entende que medidas constritivas de patrimônio devem ser submetidas ao juízo recuperacional,
que é competente para avaliar o impacto no plano de recuperação (Agravo de Instrumento 2061072-80.2025.8.26.0000, Rel.
Des.Jayme de Oliveira, 16ª Câmara de Direito Privado, j. em 23/06/2025). Ademais, Compete ao juízo darecuperaçãojudicial
deliberar sobre a natureza dos créditos e a essencialidade dos bens (Agravo de Instrumento 2120596-08.2025.8.26.0000, Rel.
Des. Jayme de Oliveira, 16ª Câmara de Direito Privado, j. em 22/06/2025). Verifica-se dos autos de origem, entretanto, que o
juízo a quo suspendeu a execução em relação as agravantes (fls. 435/437). Deste modo, ausente o periculum in mora, indefiro
a tutela antecipada recursal requerida. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta
como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento.
Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para
o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. -
Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Laura Simioni Balsa (OAB: 464749/SP) - Ruan Carvalho Buarque de Holanda (OAB:
186561/RJ) - Fabiana Marques Lima (OAB: 403597/SP) - Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) - 3º andar