Processo ativo
2205933-62.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2205933-62.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2205933-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: N. D. I. S.
S/A - Agravado: P. H. C. P. C. (Menor) - Agravado: G. R. P. C. C. (Representando Menor(es)) - 1.O fundamento invocado
para suporte do deferimento liminar não tem o alcance que lhe empresta a agravante. Não se vê, prima facie, ilegalidade
manifesta da r. decisão agravada, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que concede antecipação dos efeitos da tutela para determinar o custeio, pela requerida, do
tratamento multidisciplinar de que necessita o autor, diante da expressa indicação médica e de entendimento jurisprudencial
dominante. Ausente, ademais, dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a suspensão da determinação. 2.Incabível,
pois, a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido. Comunique-se, servindo o presente como ofício. 3.Dispensadas
as informações do juízo, intime-se o agravado para resposta e retornem. Int.. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Fernando
Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Samantha Cristina Martins Lauf Matiazzi (OAB: 20383/ES) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: N. D. I. S.
S/A - Agravado: P. H. C. P. C. (Menor) - Agravado: G. R. P. C. C. (Representando Menor(es)) - 1.O fundamento invocado
para suporte do deferimento liminar não tem o alcance que lhe empresta a agravante. Não se vê, prima facie, ilegalidade
manifesta da r. decisão agravada, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que concede antecipação dos efeitos da tutela para determinar o custeio, pela requerida, do
tratamento multidisciplinar de que necessita o autor, diante da expressa indicação médica e de entendimento jurisprudencial
dominante. Ausente, ademais, dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a suspensão da determinação. 2.Incabível,
pois, a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido. Comunique-se, servindo o presente como ofício. 3.Dispensadas
as informações do juízo, intime-se o agravado para resposta e retornem. Int.. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Fernando
Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Samantha Cristina Martins Lauf Matiazzi (OAB: 20383/ES) - 4º andar