Processo ativo
2206018-48.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2206018-48.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2206018-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Barbara Maria
Taboas - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - VOTO N. 55687 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2206018-
48.2025.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: MARCELA MACHADO
MARTINIANO AGRAVANTE: BARBARA MARIA TABOAS AGRAVADA: FACEBOOK ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 93, que, em ação indenizatória, indeferiu o pedido de
concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela agravante. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão
agravada deve ser integralmente reformada, visto que faz jus à gratuidade processual por não dispor no momento de recursos
financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento,
enfatizando que basta a declaração de hipossuficiência à concessão da benesse postulada. Argumenta que há nos autos prova
documental apta a demonstrar sua hipossuficiência. O recurso é tempestivo. É o relatório. A tese recursal está em manifesto
confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, por isso que nego provimento ao
recurso (CPC, 932, IV). É que, com inteiro acerto e criteriosa acuidade, verificou a douta juíza a quo que não tem a agravante o
perfil de hipossuficiência econômica que se preste a habilitá-lo a beneficiar-se da gratuidade processual, que, como é cediço,
propõe-se a possibilitar e a facilitar o acesso ao Poder Judiciário daqueles que não disponham de recursos para fazê-lo sem
prejuízo da própria subsistência ou de sua família. Deveras, a regra geral que emana do artigo 99, § 3º, do Código de Processo
Civil, é no sentido de que, mediante simples afirmação de pobreza, gozará a parte dos benefícios da assistência judiciária,
competindo ao juiz, no entanto, analisando caso a caso, acolher o pedido, ressalvada a hipótese em que haja fundadas razões
para indeferir ou revogar o pedido e desde que tenha sido concedida ao postulante a oportunidade para comprovar a alegada
hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal), como se dá na espécie. Todavia, no caso de que ora se cuida há
prova bastante de que a agravante desfruta de situação econômico-financeira que a exclui do rol dos que fazem jus ao benefício
da assistência judiciária gratuita, pois há elementos nos autos que permitem o convencimento de sua capacidade financeira
para custear o pagamento das custas do processo, em contraposição frontal aos documentos por ela trazidos para os autos,
tanto é que reside no município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, e declinou, sem justificativa plausível, de sua
prerrogativa de foro, estabelecida em seu benefício na legislação consumerista, ao ajuizar esta ação na Comarca de São Paulo/
SP, mesmo ciente dos altos custos que advirão de sua eventual convocação para comparecimento pessoal a determinados atos
processuais, abrindo mão, ainda, de ser atendida pela Defensoria Pública do Estado, ou de apresentar seu pedido perante o
Juizado Especial Cível do local do seu domicílio, que contempla procedimento notoriamente mais célere e menos dispendioso,
valendo destacar, como remate, que as custas iniciais importam em aproximadamente R$ 225,00, tendo em vista o valor
atribuído à causa (R$ 15.000,00 fl. 10, dos autos principais). De fato, como assinalado, há prova nos autos reveladoras de que
a agravante não pode ser considerada como necessitada e merecedora da benesse que lhe foi inicialmente concedida, reservada
que está a gratuidade processual àqueles que não dispõem de meios para litigar em juízo sem prejuízo pessoal ou de sua
família. Assim é porque, o artigo 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50, à época de sua vigência, e o artigo 99, § 3º, do Código de Processo
Civil, estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que
pleiteiam a concessão do benefício da gratuidade processual, sendo certo que havendo dúvidas quanto à veracidade da
alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que as instâncias ordinárias
podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção
relativa da declaração de hipossuficiência. (AgInt no REsp n. 1.641.432-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j.
04/04/2017). Neste mesmo sentido, há precedentes desta Corte, consoante se infere dos termos das ementas a seguir
transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Não comprovação da hipossuficiência financeira. A
distância entre a residência da requerente (na Cidade de Camboriú-SC) e a Comarca em que optou por ajuizar a ação (Foro de
São Paulo) elide a alegação de insuficiência de recursos, considerando o custo de deslocamento entre as cidades. R. decisão
mantida. Recurso não provido. (AI 2063156-88.2024.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 19/03/2024). AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. Recurso interposto contra
decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela autora numa ação declaratória ajuizada, mediante petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Barbara Maria
Taboas - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - VOTO N. 55687 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2206018-
48.2025.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: MARCELA MACHADO
MARTINIANO AGRAVANTE: BARBARA MARIA TABOAS AGRAVADA: FACEBOOK ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 93, que, em ação indenizatória, indeferiu o pedido de
concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela agravante. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão
agravada deve ser integralmente reformada, visto que faz jus à gratuidade processual por não dispor no momento de recursos
financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento,
enfatizando que basta a declaração de hipossuficiência à concessão da benesse postulada. Argumenta que há nos autos prova
documental apta a demonstrar sua hipossuficiência. O recurso é tempestivo. É o relatório. A tese recursal está em manifesto
confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, por isso que nego provimento ao
recurso (CPC, 932, IV). É que, com inteiro acerto e criteriosa acuidade, verificou a douta juíza a quo que não tem a agravante o
perfil de hipossuficiência econômica que se preste a habilitá-lo a beneficiar-se da gratuidade processual, que, como é cediço,
propõe-se a possibilitar e a facilitar o acesso ao Poder Judiciário daqueles que não disponham de recursos para fazê-lo sem
prejuízo da própria subsistência ou de sua família. Deveras, a regra geral que emana do artigo 99, § 3º, do Código de Processo
Civil, é no sentido de que, mediante simples afirmação de pobreza, gozará a parte dos benefícios da assistência judiciária,
competindo ao juiz, no entanto, analisando caso a caso, acolher o pedido, ressalvada a hipótese em que haja fundadas razões
para indeferir ou revogar o pedido e desde que tenha sido concedida ao postulante a oportunidade para comprovar a alegada
hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal), como se dá na espécie. Todavia, no caso de que ora se cuida há
prova bastante de que a agravante desfruta de situação econômico-financeira que a exclui do rol dos que fazem jus ao benefício
da assistência judiciária gratuita, pois há elementos nos autos que permitem o convencimento de sua capacidade financeira
para custear o pagamento das custas do processo, em contraposição frontal aos documentos por ela trazidos para os autos,
tanto é que reside no município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, e declinou, sem justificativa plausível, de sua
prerrogativa de foro, estabelecida em seu benefício na legislação consumerista, ao ajuizar esta ação na Comarca de São Paulo/
SP, mesmo ciente dos altos custos que advirão de sua eventual convocação para comparecimento pessoal a determinados atos
processuais, abrindo mão, ainda, de ser atendida pela Defensoria Pública do Estado, ou de apresentar seu pedido perante o
Juizado Especial Cível do local do seu domicílio, que contempla procedimento notoriamente mais célere e menos dispendioso,
valendo destacar, como remate, que as custas iniciais importam em aproximadamente R$ 225,00, tendo em vista o valor
atribuído à causa (R$ 15.000,00 fl. 10, dos autos principais). De fato, como assinalado, há prova nos autos reveladoras de que
a agravante não pode ser considerada como necessitada e merecedora da benesse que lhe foi inicialmente concedida, reservada
que está a gratuidade processual àqueles que não dispõem de meios para litigar em juízo sem prejuízo pessoal ou de sua
família. Assim é porque, o artigo 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50, à época de sua vigência, e o artigo 99, § 3º, do Código de Processo
Civil, estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que
pleiteiam a concessão do benefício da gratuidade processual, sendo certo que havendo dúvidas quanto à veracidade da
alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que as instâncias ordinárias
podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção
relativa da declaração de hipossuficiência. (AgInt no REsp n. 1.641.432-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j.
04/04/2017). Neste mesmo sentido, há precedentes desta Corte, consoante se infere dos termos das ementas a seguir
transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Não comprovação da hipossuficiência financeira. A
distância entre a residência da requerente (na Cidade de Camboriú-SC) e a Comarca em que optou por ajuizar a ação (Foro de
São Paulo) elide a alegação de insuficiência de recursos, considerando o custo de deslocamento entre as cidades. R. decisão
mantida. Recurso não provido. (AI 2063156-88.2024.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 19/03/2024). AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. Recurso interposto contra
decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela autora numa ação declaratória ajuizada, mediante petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º