Processo ativo
2206042-76.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2206042-76.2025.8.26.0000
Vara: Cível do Foro Regional de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2206042-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Antonio
de Miranda - Agravado: Banco Agibank S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2206042-76.2025.8.26.0000
Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento - Digital Processo n.º
2206042-76.2025.8.26.0000 Process ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de origem n.º 1003057-86.2025.8.26.0566 Comarca: 5ª Vara Cível do Foro Regional de
Santo Amaro Juíza Prolatora: Dra. Marina San Juan Melo Agravante: Paulo Antônio de Miranda Agravado: Banco Agibank S/A
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Antônio de Miranda, contra a decisão de fls. 83 (ação originária),
proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas (sic), por ele ajuizada, que indeferiu o pedido de concessão dos
benefícios da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. Insurge-se o agravante, sustentando, em resumo, não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e
despesas decorrentes do processo, sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família. Informa ter encartado aos autos todos
os documentos necessários para comprovar sua hipossuficiência. Afirma encontrar-se aposentado, sobrevivendo dos proventos,
que sofrem decréscimos decorrentes de diversos contratos de empréstimo consignado, cuja origem desconhece. Lembra,
ademais, que a declaração de necessidade possui presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada, quando
existentes dados concretos capazes de infirmá-la. Invoca em sua defesa o disposto nos artigos 98 e 99, parágrafos 1º, 2º e 3º,
do Código de Processo Civil. Colaciona jurisprudência para fundamentar sua pretensão. Busca, assim, o efeito suspensivo e, ao
final, o provimento do recurso. É o relatório. A insurgência prospera. Respeitado o entendimento exarado na decisão interlocutória
recorrida, constato que o agravante demonstrou satisfatoriamente a probabilidade do direito por ele defendido (fumus boni
iuris). O agravante é aposentado pelo INSS e seus proventos brutos totalizam R$2.939,64 (fls. 72/75 dos autos originários).
Os rendimentos, portanto, estão abaixo de três salários-mínimos fator norteador utilizado pela Defensoria Pública do Estado
de São Paulo, para o reconhecimento da vulnerabilidade financeira de um núcleo familiar. Lembro, por oportuno, que o Código
de Processo Civil prevê que o magistrado somente poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos capazes de
contrariá-la, in verbis: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos.. Na espécie, ao menos em cognição sumária, tais elementos inexistem. Depreende-
se da sua Declaração de Imposto de Renda (Exercício 2025) o recebimento de R$32.729,49 de rendimentos tributáveis brutos
(fls. 36). À par disso, verifica-se que o agravante conta com uma gama de empréstimos consignados, cujos descontos mensais
totalizam o montante de R$1.281,72, aproximadamente, causando inegável impacto negativo em sua subsistência (fls. 23).
Os extratos bancários, encartados às fls. 25/35, também não espelham nenhuma movimentação excepcional ou indicativa
de ocultação de patrimônio. Forçoso reconhecer, desse modo, a verossimilhança da alegada hipossuficiência. Considerando,
ainda, que a ação ajuizada pode ser extinta, enquanto se discute a razoabilidade do comando judicial, constato a presença de
periculum in mora. Concedo, pois, os benefícios da gratuidade, para processamento do recurso e, consequentemente, o efeito
suspensivo pretendido. Informe-se ao Juízo de primeiro grau. Dispensa-se a intimação da parte contrária, eis que ainda não
citada na ação principal. São Paulo, 8 de julho de 2025. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs:
Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Antonio
de Miranda - Agravado: Banco Agibank S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2206042-76.2025.8.26.0000
Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento - Digital Processo n.º
2206042-76.2025.8.26.0000 Process ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de origem n.º 1003057-86.2025.8.26.0566 Comarca: 5ª Vara Cível do Foro Regional de
Santo Amaro Juíza Prolatora: Dra. Marina San Juan Melo Agravante: Paulo Antônio de Miranda Agravado: Banco Agibank S/A
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Antônio de Miranda, contra a decisão de fls. 83 (ação originária),
proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas (sic), por ele ajuizada, que indeferiu o pedido de concessão dos
benefícios da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. Insurge-se o agravante, sustentando, em resumo, não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e
despesas decorrentes do processo, sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família. Informa ter encartado aos autos todos
os documentos necessários para comprovar sua hipossuficiência. Afirma encontrar-se aposentado, sobrevivendo dos proventos,
que sofrem decréscimos decorrentes de diversos contratos de empréstimo consignado, cuja origem desconhece. Lembra,
ademais, que a declaração de necessidade possui presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada, quando
existentes dados concretos capazes de infirmá-la. Invoca em sua defesa o disposto nos artigos 98 e 99, parágrafos 1º, 2º e 3º,
do Código de Processo Civil. Colaciona jurisprudência para fundamentar sua pretensão. Busca, assim, o efeito suspensivo e, ao
final, o provimento do recurso. É o relatório. A insurgência prospera. Respeitado o entendimento exarado na decisão interlocutória
recorrida, constato que o agravante demonstrou satisfatoriamente a probabilidade do direito por ele defendido (fumus boni
iuris). O agravante é aposentado pelo INSS e seus proventos brutos totalizam R$2.939,64 (fls. 72/75 dos autos originários).
Os rendimentos, portanto, estão abaixo de três salários-mínimos fator norteador utilizado pela Defensoria Pública do Estado
de São Paulo, para o reconhecimento da vulnerabilidade financeira de um núcleo familiar. Lembro, por oportuno, que o Código
de Processo Civil prevê que o magistrado somente poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos capazes de
contrariá-la, in verbis: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos.. Na espécie, ao menos em cognição sumária, tais elementos inexistem. Depreende-
se da sua Declaração de Imposto de Renda (Exercício 2025) o recebimento de R$32.729,49 de rendimentos tributáveis brutos
(fls. 36). À par disso, verifica-se que o agravante conta com uma gama de empréstimos consignados, cujos descontos mensais
totalizam o montante de R$1.281,72, aproximadamente, causando inegável impacto negativo em sua subsistência (fls. 23).
Os extratos bancários, encartados às fls. 25/35, também não espelham nenhuma movimentação excepcional ou indicativa
de ocultação de patrimônio. Forçoso reconhecer, desse modo, a verossimilhança da alegada hipossuficiência. Considerando,
ainda, que a ação ajuizada pode ser extinta, enquanto se discute a razoabilidade do comando judicial, constato a presença de
periculum in mora. Concedo, pois, os benefícios da gratuidade, para processamento do recurso e, consequentemente, o efeito
suspensivo pretendido. Informe-se ao Juízo de primeiro grau. Dispensa-se a intimação da parte contrária, eis que ainda não
citada na ação principal. São Paulo, 8 de julho de 2025. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs:
Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - 3º andar