Processo ativo

2206141-46.2025.8.26.0000

2206141-46.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2206141-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barra Bonita - Agravante: Jardim
Alvorada Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Agravado: Antonio Donizete Paula - Agravada: Maria Aparecida Medeiros
Paula - Interessado: Oficial do Registro de Imóveis de Barra Bonita - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO
1.Trata-se de agravo de instrumento inte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rposto por Jardim Alvorada Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. contra a r. decisão
digitalizada às fls. 27/29, dos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Antonio Donizete Paula e Maria Aparecida Medeiros
Paula, que determinou ao Senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Barra Bonita que, no prazo de 15 (quinze) dias
após o trânsito em julgado desta decisão: I - Proceda ao registro da sentença de usucapião transitada em julgado, criando
nova matrícula para a área descrita no memorial descritivo de fls. 55/57 dos autos principais (4.975,404 m²); II - Promova o
destaque da referida área da matrícula nº 18.573, averbando a alteração decorrente da usucapião; III - Adote todas as medidas
registrais necessárias ao pleno cumprimento da decisão judicial. 2. Inconformada, insurge-se a agravante alegando, em resumo,
que ajuizou ação de imissão na posse em relação ao imóvel objeto da usucapião, tendo a ação sido julgada procedente aos
18.11.2019 (processo n. 1003840-79.2018.8.26.0063). Sustenta que A posse dos agravados era justa em razão de contrato
de trabalho anteriormente firmado, e, à partir de sua rescisão com a devida ciência dos ocupantes, passou a ser injusta, não
havendo qualquer questão de fato ou de direito que justifique a manutenção dos requeridos na posse. Aduz que ajuizou ação
rescisória em face da sentença proferida na ação de ususcapião (processo n. 2205426-04.2025.8.26.0000). Frisa que a decisão
que reconheceu a posse injusta dos agravados sobre o imóvel foi proferida quase dois anos antes da decisão que deferiu a
usucapião, tendo transitado em julgado nove meses depois da sentença proferida na usucapião, devendo prevalecer a decisão
que transitou em julgado mais recentemente. Pede, pois, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
3.Recebo o recurso e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, por motivos de ordem prática e lógica, tendo em vista
que o prosseguimento do processo originário poderá trazer prejuízos, caso o entendimento da Turma Julgadora seja diverso
daquele manifestado pelo douto Magistrado singular. 4.Consoante se infere dos autos, aparentemente, há um conflito entre
decisões transitadas em julgado, sendo de rigor que se aguarde o contraditório. 5.Tendo em vista o disposto no art. 6º do Código
de Processo Civil, providencie a agravante a comunicação ao MM. Juízo a quo a respeito da presente decisão. 6.Intimem-se
os agravados para contraminuta. 7.Oportunamente, tornem os autos conclusos para elaboração de votos. - Magistrado(a) José
Carlos Ferreira Alves - Advs: Paulo Augusto Parra (OAB: 210234/SP) - Jorge Henrique Trevisanuto (OAB: 214824/SP) - Luiz
Fernando de Castilha Pizzo (OAB: 197836/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:15
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