Processo ativo
2206145-83.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2206145-83.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2206145-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Maria Madalena
Laguna - Agravado: Banco J Safra S/A - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida pelo MM.
Juiz Anderson Pestana de Abreu, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, ante ausência de requisitos
para concess ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão da benesse e de cumprimento da determinação de juntada de documentos. Sustenta a agravante não possuir
condições de arcar com as despesas processuais. Afirma receber pensão por morte. Pede a reforma da decisão agravada, com
o deferimento de efeito suspensivo a priori. Presentes os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo pleiteado, para obstar
a determinação de recolhimento de quaisquer custas processuais pela parte agravante, até o julgamento deste recurso pela
Câmara. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas as informações. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL
- Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Maria Madalena
Laguna - Agravado: Banco J Safra S/A - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida pelo MM.
Juiz Anderson Pestana de Abreu, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, ante ausência de requisitos
para concess ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão da benesse e de cumprimento da determinação de juntada de documentos. Sustenta a agravante não possuir
condições de arcar com as despesas processuais. Afirma receber pensão por morte. Pede a reforma da decisão agravada, com
o deferimento de efeito suspensivo a priori. Presentes os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo pleiteado, para obstar
a determinação de recolhimento de quaisquer custas processuais pela parte agravante, até o julgamento deste recurso pela
Câmara. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas as informações. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL
- Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - 3º Andar