Processo ativo
2206171-81.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2206171-81.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2206171-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Maracaí - Agravante: Banco do Brasil
S/A - Agravado: Juvelina Maria de Oliveira (Espólio) - Agravado: Maria Aparecida de Oliveira Spitzer (Herdeiro) - Agravado: Jose
Carlos de Oliveira (Herdeiro) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação
do execut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado e homologou o laudo pericial. Insurge-se o executado, pleiteando, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 677 do
STJ, bem como erro material no laudo pericial, ao calcular os juros remuneratórios até a data do laudo, em afronta ao acórdão
de fl. 277, que fixou como termo final a data de encerramento da conta poupança ou, na ausência de tal informação, a data
de citação da ACP. Houve o recolhimento de custas em fls. 66 e 68. O RELATÓRIO. Para se evitar que haja em primeiro grau
movimentação que possa destoar do quanto venha a ser decidido nesta sede recursal, DEFIRO o efeito suspensivo almejado.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo a concessão da liminar, servindo este de ofício. Determino o processamento do presente
agravo, intimando-se o agravado para que apresente, querendo, contrarrazões no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Eduardo
Velho - Advs: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Viviane Versulotti Trentini (OAB: 77072/PR) - Paulo Henrique
Gardemann (OAB: 25359/PR) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Maracaí - Agravante: Banco do Brasil
S/A - Agravado: Juvelina Maria de Oliveira (Espólio) - Agravado: Maria Aparecida de Oliveira Spitzer (Herdeiro) - Agravado: Jose
Carlos de Oliveira (Herdeiro) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação
do execut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado e homologou o laudo pericial. Insurge-se o executado, pleiteando, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 677 do
STJ, bem como erro material no laudo pericial, ao calcular os juros remuneratórios até a data do laudo, em afronta ao acórdão
de fl. 277, que fixou como termo final a data de encerramento da conta poupança ou, na ausência de tal informação, a data
de citação da ACP. Houve o recolhimento de custas em fls. 66 e 68. O RELATÓRIO. Para se evitar que haja em primeiro grau
movimentação que possa destoar do quanto venha a ser decidido nesta sede recursal, DEFIRO o efeito suspensivo almejado.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo a concessão da liminar, servindo este de ofício. Determino o processamento do presente
agravo, intimando-se o agravado para que apresente, querendo, contrarrazões no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Eduardo
Velho - Advs: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Viviane Versulotti Trentini (OAB: 77072/PR) - Paulo Henrique
Gardemann (OAB: 25359/PR) - 3º Andar