Processo ativo
2206219-40.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2206219-40.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2206219-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miracatu - Agravante: Banco do Brasil S/A
- Agravado: José Domingos Bonacina (Espólio) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2206219-40.2025.8.26.0000
Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra r.decisão (fls.705/797 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação aos
cálculos. Sustenta o agravante, em preliminar, prescrição quinquenal, impossibilidade de o protesto manejado pelo Ministério
Público interromper o prazo prescricional em favor dos legitimados para a execução individual, ilegitimidade ativa do não
associado ao IDEC. No mérito, aponta para excesso de execução no cômputo do termo inicial dos juros de mora, defendendo
que seu início deve ser considerado a partir da citação para a fase de cumprimento de sentença. Defende, ainda, a necessidade
de utilização dos índices da caderneta de poupança na correção do débito. Prequestiona o art. 5º, incisos XXI (representatividade
das associações), XXXVI (coisa julgada), LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa) da CF; Civil: Arts. 240
(termo inicial da mora), 485, VI (ilegitimidade de parte), 503 e 505 (limites e preclusão da coisa julgada), 509, II (necessidade
de liquidação pelo procedimento comum), 525 (matérias de defesa em impugnação), 995 (efeito dos recursos) e 1.036 (recursos
repetitivos); Código Civil: Arts. 189 (prescrição), 202 (causas de interrupção da prescrição), 204 (caráter pessoal da interrupção
da prescrição) e 405 (termo inicial dos juros de mora); Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85): Art. 16 (limites territoriais
da coisa julgada); Lei nº 9.494/97: Art. 2º-A (limites subjetivos da sentença coletiva de associação); Súmulas do STJ e STF:
Súmulas 7 e 83 do STJ. Pugna pela concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em
face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada
durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até
pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa. São Paulo, 7 de julho de
2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) -
Ana Paula Delgado de Souza Barroso (OAB: 294677/SP) - Lucas Rezende Alaver (OAB: 296023/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miracatu - Agravante: Banco do Brasil S/A
- Agravado: José Domingos Bonacina (Espólio) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2206219-40.2025.8.26.0000
Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra r.decisão (fls.705/797 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação aos
cálculos. Sustenta o agravante, em preliminar, prescrição quinquenal, impossibilidade de o protesto manejado pelo Ministério
Público interromper o prazo prescricional em favor dos legitimados para a execução individual, ilegitimidade ativa do não
associado ao IDEC. No mérito, aponta para excesso de execução no cômputo do termo inicial dos juros de mora, defendendo
que seu início deve ser considerado a partir da citação para a fase de cumprimento de sentença. Defende, ainda, a necessidade
de utilização dos índices da caderneta de poupança na correção do débito. Prequestiona o art. 5º, incisos XXI (representatividade
das associações), XXXVI (coisa julgada), LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa) da CF; Civil: Arts. 240
(termo inicial da mora), 485, VI (ilegitimidade de parte), 503 e 505 (limites e preclusão da coisa julgada), 509, II (necessidade
de liquidação pelo procedimento comum), 525 (matérias de defesa em impugnação), 995 (efeito dos recursos) e 1.036 (recursos
repetitivos); Código Civil: Arts. 189 (prescrição), 202 (causas de interrupção da prescrição), 204 (caráter pessoal da interrupção
da prescrição) e 405 (termo inicial dos juros de mora); Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85): Art. 16 (limites territoriais
da coisa julgada); Lei nº 9.494/97: Art. 2º-A (limites subjetivos da sentença coletiva de associação); Súmulas do STJ e STF:
Súmulas 7 e 83 do STJ. Pugna pela concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em
face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada
durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até
pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa. São Paulo, 7 de julho de
2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) -
Ana Paula Delgado de Souza Barroso (OAB: 294677/SP) - Lucas Rezende Alaver (OAB: 296023/SP) - 3º Andar