Processo ativo
2206322-47.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2206322-47.2025.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 05/02/2014; Data de Registro: 05/02/2014) (g.n.) CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2206322-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Condomínio
Residencial Parque dos Eucaliptos - Agravado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Trata-se de
Agravo de Instrumento contra decisão na qual indeferida a tutela de urgência pleiteada pelo Agravante, que representa uma
comunidade de baixa renda c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. om mais de cem famílias, referente a manutenção do fornecimento de água, objeto de cobranças
supostamente abusivas e injustificadas. Pleiteia a reforma da decisão para que a Agravada seja compelida a manter ou
restabelecer o fornecimento de água nas unidades do Condomínio Residencial Parque dos Eucaliptos, até o julgamento final
do presente agravo e da ação principal. Recurso tempestivo. Preparo à fls. 26/27. É o relatório. A tutela pleiteada deve ser
indeferida. A pretensão liminar tem como razão de ser um perigo presumido, sem indícios concretos de que o condomínio
agravante estaria na iminência de ter suspenso seus serviços básicos de saneamento e água. O quadro de evolução do valor
das faturas de água (fls. 4, da origem) demonstra pico de consumo em meses de férias ou feriados, denota variações esperadas,
não se concluindo pela probabilidade de direito exigida para a concessão da liminar. A mesma conclusão é obtida na análise
das faturas juntadas à fls. 113/165. Desta forma, não estão presentes a probabilidade de direito ou o perigo de dano concreto. A
tutela pretendida foi indeferida à fls. 91/92. A decisão foi disponibilizada no diário de justiça eletrônico em 30/05/2025. O pedido
de reconsideração apresentado à fls. 101/112 não suspende o prazo recursal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO. DESPEJO. O pedido de reconsideração não suspende o prazo recursal e, preclusa a decisão mantida, a matéria
não pode ser revista pelo Tribunal, por força do artigo 473 do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2010448-13.2014.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -
2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2014; Data de Registro: 05/02/2014) (g.n.) CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. O pedido de reconsideração não suspende o prazo recursal. Recurso não conhecido, por intempestivo. (TJSP;
Apelação Cível 1003659-47.2017.8.26.0020; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019) (g.n.) O
presente agravo de instrumento, apresentado em 03/07/2025, combateu a decisão de fls. 166, a qual não decidiu a matéria, nem
reiniciou contagem de prazo recursal. Desta forma, ponderando os diversos elementos apresentados devem ser reconhecidas a
ausência dos requisitos para a concessão da liminar e a intempestividade recursal, tenho que o recurso não deve ser conhecido.
Acrescente-se, obter dictum, que o recorrente não indícios concretos de equívoco na leitura dos medidores ou aumento abrupto
nas cobranças, além do esperado para os meses de janeiro/dezembro. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de
Instrumento. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Reginaldo Ferreira Bachini Carreira (OAB: 278440/SP) - Flavio Olimpio
de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Condomínio
Residencial Parque dos Eucaliptos - Agravado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Trata-se de
Agravo de Instrumento contra decisão na qual indeferida a tutela de urgência pleiteada pelo Agravante, que representa uma
comunidade de baixa renda c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. om mais de cem famílias, referente a manutenção do fornecimento de água, objeto de cobranças
supostamente abusivas e injustificadas. Pleiteia a reforma da decisão para que a Agravada seja compelida a manter ou
restabelecer o fornecimento de água nas unidades do Condomínio Residencial Parque dos Eucaliptos, até o julgamento final
do presente agravo e da ação principal. Recurso tempestivo. Preparo à fls. 26/27. É o relatório. A tutela pleiteada deve ser
indeferida. A pretensão liminar tem como razão de ser um perigo presumido, sem indícios concretos de que o condomínio
agravante estaria na iminência de ter suspenso seus serviços básicos de saneamento e água. O quadro de evolução do valor
das faturas de água (fls. 4, da origem) demonstra pico de consumo em meses de férias ou feriados, denota variações esperadas,
não se concluindo pela probabilidade de direito exigida para a concessão da liminar. A mesma conclusão é obtida na análise
das faturas juntadas à fls. 113/165. Desta forma, não estão presentes a probabilidade de direito ou o perigo de dano concreto. A
tutela pretendida foi indeferida à fls. 91/92. A decisão foi disponibilizada no diário de justiça eletrônico em 30/05/2025. O pedido
de reconsideração apresentado à fls. 101/112 não suspende o prazo recursal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO. DESPEJO. O pedido de reconsideração não suspende o prazo recursal e, preclusa a decisão mantida, a matéria
não pode ser revista pelo Tribunal, por força do artigo 473 do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2010448-13.2014.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -
2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2014; Data de Registro: 05/02/2014) (g.n.) CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. O pedido de reconsideração não suspende o prazo recursal. Recurso não conhecido, por intempestivo. (TJSP;
Apelação Cível 1003659-47.2017.8.26.0020; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019) (g.n.) O
presente agravo de instrumento, apresentado em 03/07/2025, combateu a decisão de fls. 166, a qual não decidiu a matéria, nem
reiniciou contagem de prazo recursal. Desta forma, ponderando os diversos elementos apresentados devem ser reconhecidas a
ausência dos requisitos para a concessão da liminar e a intempestividade recursal, tenho que o recurso não deve ser conhecido.
Acrescente-se, obter dictum, que o recorrente não indícios concretos de equívoco na leitura dos medidores ou aumento abrupto
nas cobranças, além do esperado para os meses de janeiro/dezembro. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de
Instrumento. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Reginaldo Ferreira Bachini Carreira (OAB: 278440/SP) - Flavio Olimpio
de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - 3º andar