Processo ativo

2206345-90.2025.8.26.0000

2206345-90.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2206345-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Crefisa S/A
Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravado: José Gaspar Pereira de Toledo - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO
CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS - IRRESIGNAÇÃO NÃO ENQUADRÁVEL
NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC TESE DE PRESCRIÇÃO QUE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DEVE SER PRIMEIRAMENTE ANALISADA PELO
DOUTO MAGISTRADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos.
1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 295/296, que determinou a apresentação dos contratos 21000002722,
012000008116 e 021000009674; aduz prescrição decenal, ausente dever de guarda, matéria de ordem pública, telas sistêmicas
juntadas, aguarda provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 14). 3 - Peças anexadas (fls. 15/39). 4
- DECIDO. O recurso é incognoscível. Ajuizou-se demanda, asseverando, o autor, onerosidade excessiva nos contratos de
empréstimo pessoal, determinada apresentação prévia dos pactos para, só então, apreciar a tese de prescrição. Nessa toada,
incogitável manifestação acerca da prescrição, sob pena se supressão de grau de jurisdição, tampouco há espaço para afastar
a determinação de exibição, ponderando ser o douto Magistrado destinatário das provas, ressaltando-se, ainda, inexistir
enquadramento no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE
DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PROPOSTA POR PESSOA FÍSICA. INTIMAÇÃO DO BANCO PARA EXIBIR
CONTRATO. 1. Insurgência contra decisão que determina a apresentação de contratos pela Instituição Financeira agravada.
2. Inocorrência de hipótese capaz de justificar a mitigação do rol do art. 1.015, do CPC, diante da inutilidade de aguardar pelo
julgamento da matéria em futura apelação (STJ, Tema repetitivo 988). Inadmissibilidade. 3. Questão que não se enquadra no
inciso XI do art. 1.015, do CPC/15. Reconhecimento da incidência do CDC pelo MM. Juízo “a quo”, com base na observância
ao seu art. 104-A, que trata da conciliação no superendividamento. Ulterior intimação do Banco para exibição do contrato que
não repre-senta “redistribuição do ônus da prova”. Medida instrutória fundamentada no art. 370, do CPC/15. 4. Aplicação do
inc. III, art. 932, do CPC/15. 5. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059864-95.2024.8.26.0000; Relator
(a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -2ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 08/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IN-SURGÊNCIA
DA RÉ - NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RE-CURSO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE DESENTRANHA-MENTO DE PEÇA
E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAU-SA, UMA VEZ QUE AS MATÉRIAS NÃO SE ENCONTRAM ELENCADAS NO ROL DO
ART. 1.015 DO CPC - INOBSER-VÂNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA EXCEP-CIONALIDADE DA TAXATIVIDADE
MITIGADA DO ROL - ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ADMISSI-BILIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA-
MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRI-MEIRO GRAU, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODEM
SER APRECIADAS NESTE GRAU SUPERIOR DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NA PARTE
CONHECIDA, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, TENDO
EM VISTA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PAR-TES, DEVE SER MANTIDA - EM CONTRAPARTIDA, MERE-CE REFORMA
A DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS POR PARTE DA RÉ, UMA VEZ QUE O CUSTEIO DA PROVA
DEVE SER SUPORTADO PELA PARTE PLEITEANTE - TODAVIA, TRATANDO-SE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, CONFORME
EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, DESTACA-SE QUE A ASSOCIAÇÃO AUTORA ESTÁ DISPENSADA
DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUAISQUER OUTRAS DESPESAS - IMPÕE-SE O ÔNUS FINANCEIRO À
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - POR FIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COISA JULGADA REFERENTE AO
PROCESSO
Cadastrado em: 02/08/2025 16:07
Reportar