Processo ativo

2206351-97.2025.8.26.0000

2206351-97.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2206351-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: Marcia Regina
de Lima Martins - Agravante: Luiz Antonio Martins - Agravante: Agro Martins Comércio e Representações Ltda - Agravado:
Cooperativa de Crédio de Livre Admissão de Itai, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Marcia Regina de Lima Martins, Luiz Antonio Martins e Agro Martins Comércio e Representações Ltda.
contra a decisão de fls. 34/35 da origem, por meio da qual foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça e o diferimento do
recolhimento das custas judiciais aos agravantes, e determinou-se o pagamento das custas processuais em 10 (dez) dias, sob
pena de extinção dos embargos à execução. Os agravantes sustentam, em síntese, que fazem jus ao benefício da gratuidade
da justiça, pois não dispõem de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e despesas processuais em razão
da crise financeira enfrentada pela pessoa jurídica recorrente, em recuperação judicial. Tal cenário também compromete os
rendimentos dos sócios, que há muito não recebem distribuição dos lucros. Diante disso, pretendem a concessão da gratuidade
da justiça, ou, subsidiariamente, o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo. Pugnam, então,
pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requerem a reforma da decisão agravada. Em cognição sumária,
diante do risco de prejuízo aos agravantes decorrente da determinação de pagamento das custas processuais no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de extinção do processo, e a fim de resguardar o exame da controvérsia pelo Colegiado, defiro o efeito
suspensivo ao recurso, até seu julgamento. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo
esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento.
Após, dispensadas as informações, intime-se a agravada, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para
o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. -
Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Vinicius Antonio Fonseca Nogueira (OAB:
288458/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 16:14
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