Processo ativo

2206393-49.2025.8.26.0000

2206393-49.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Texto Completo do Processo
Nº 2206393-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Registro - Agravante: Estela Mendes da
Silva - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessada: Cassia Alves de Oliveira - Interessado: Place Consultoria de Crédito
Ltda - Interessado: Marlon da Costa Mendes (Mc Cred) - Interessado: Deiverson Kelven Costa Gomes Soares Nascimento (Pvd
Previdenciari ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Ltda) - Interessado: Banco Master S.a. - Interessado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
- Trata-se de hipótese recursal prevista no art. 1.015, I, do CPC, no qual dispõe sobre a possibilidade de interposição de agravo
de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre tutelas provisórias. Conforme fora decidido pelo e. juízo a quo (fl.
38): (...) Em que pese toda a argumentação edificada, a medida antecipatória para cessação dos descontos dos empréstimos
celebrados com o Banco Santander não deve ser deferida sem, ao menos, a oitiva da parte adversa, o que se mostra mais
consentâneo com o ordenamento jurídico, até mesmo em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, notadamente
em casos de relação jurídica contratual, onde tem prevalência, em princípio, a pacta sunt servanda (força obrigatória dos
contratos, o qual faz lei entre as partes). Acolher sumariamente a pretensão antecipatória da parte autora equivaleria derrogar,
inaudita altera pars, o ajuste formalmente perfeito e anuído pelos contratantes, o que não pode ser admitido, sob pena de se
criar insegurança jurídica. Com efeito, diversamente dos contratos de cartão de crédito com a Facta Financeira S/A (que a autora
alega não ter contratado fls. 6), no tocante aos empréstimos firmados com o Banco Santander a autora admite sua contratação,
buscando sua invalidação sob a alegação de vício de consentimento. Como é sabido, a existência de vício de consentimento
não se presume, exigindo comprovação cabal, o que em princípio somente poderá ser obtida após instauração do contraditório
e eventual dilação probatória. Ante o exposto, indefiro a medida liminar rogada.(...) Uma das características da tutela provisória,
diz respeito a sumariedade da cognição, já que a decisão judicial se assenta em análise superficial do objeto que está gerando
litígio entre as partes. Com isso, permite-se ao julgador decidir partir de um juízo de probabilidade. Nos termos dos arts. 1.019, I
e 995 do CPC, tem-se a possibilidade de o relator conceder, em fase recursal, a concessão de tutela provisória, quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Entretanto, não há possibilidade de deferir a antecipação de tutela recursal, ante o não preenchimento dos requisitos legais, já
que inexiste qualquer elemento suficiente para tanto. Para verificar eventual nulidade dos contratos de empréstimo é necessário
que se tenha dilação probatória, o que se concretizará somente com o oferecimento de contestação e, por consequência, com
o deslinde do processo. Assim, INDEFIRO a antecipação de tutela, a qual será apreciada de forma plural, seguindo o regular
trâmite processual, que deve ser iniciado de imediato, ante a urgência alegada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos
do CPC. Comunique-se ao E. Juízo a quo e tornem os autos conclusos IMEDIATAMENTE após a publicação desta decisão. AO
JULGAMENTO VIRTUAL. VOTO Nº 2.721, Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Jader Davies (OAB: 145451/
SP) - Gabriel Antonio Silva Faria (OAB: 429891/SP) - Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Antônio de Moraes
Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 16:02
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