Processo ativo
2206449-82.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2206449-82.2025.8.26.0000
Vara: Cível do Foro Central Cível. Em síntese, trata-se de a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2206449-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente:
N 94 Desenvolvimento Imobiliário e Direito de Imagem Ltda - Requerido: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Trata-se de
pedido de efeito suspensivo em relação sentença prolatada no processo número 1012631-76.2025.8.26.0100 em tramite perante
a 34ª Vara Cív ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. el do Foro Central Cível. Em síntese, trata-se de a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de
fazer e pedido de tutela antecipada com o fito de que a ré seja condenada a declarar inexigível a multa contratual condicionada
a fidelidade mínima de aderência apólice de seguro-saúde. Após instrução processual, foi julgado improcedentes os pedidos
formulados na presente demanda, condenando a parte autora ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor da causa. Aponta que a não suspenção das cobranças do valor discutido
nos autos, acarreta imensos transtornos financeiros a requerente, haja vista se tratar de um Sociedade Limitada de médio porte
e não possui no momento recursos para arcar com o débito, que perfaz a monta de R$ 13.204,10. Em suma, pugna seja deferido
o efeito suspensivo ativo ao Recurso de Apelação para que seja confirmada suspensas os débitos objeto da lide, para que que a
ré se abstenha de cobrar a mensalidade do período posterior a data da resilição contratual, sendo ela 30/08/2024. Não verifico
a existência da necessária relevância e plausibilidade dos argumentos. Indefiro pedido de antecipação da tutela pretendida. Por
consequência, indefiro pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal e, oportunamente,
tornem conclusos os autos. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/
SP) - Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente:
N 94 Desenvolvimento Imobiliário e Direito de Imagem Ltda - Requerido: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Trata-se de
pedido de efeito suspensivo em relação sentença prolatada no processo número 1012631-76.2025.8.26.0100 em tramite perante
a 34ª Vara Cív ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. el do Foro Central Cível. Em síntese, trata-se de a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de
fazer e pedido de tutela antecipada com o fito de que a ré seja condenada a declarar inexigível a multa contratual condicionada
a fidelidade mínima de aderência apólice de seguro-saúde. Após instrução processual, foi julgado improcedentes os pedidos
formulados na presente demanda, condenando a parte autora ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor da causa. Aponta que a não suspenção das cobranças do valor discutido
nos autos, acarreta imensos transtornos financeiros a requerente, haja vista se tratar de um Sociedade Limitada de médio porte
e não possui no momento recursos para arcar com o débito, que perfaz a monta de R$ 13.204,10. Em suma, pugna seja deferido
o efeito suspensivo ativo ao Recurso de Apelação para que seja confirmada suspensas os débitos objeto da lide, para que que a
ré se abstenha de cobrar a mensalidade do período posterior a data da resilição contratual, sendo ela 30/08/2024. Não verifico
a existência da necessária relevância e plausibilidade dos argumentos. Indefiro pedido de antecipação da tutela pretendida. Por
consequência, indefiro pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal e, oportunamente,
tornem conclusos os autos. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/
SP) - Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º