Processo ativo
2206462-81.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2206462-81.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2206462-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Unileverprev
Sociedade de Previdencia Privada - Agravado: Ademir Antonio Greggio - Agravada: Marcia Helena Matheus Greggio - Interessado:
Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por em face de contra
decisão, complementad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a por embargos de declaração, que rejeitou a impugnação pela agravante ao cumprimento de sentença
movido pelos agravados (fls. 74-77 e 94 - Processo nº 0006679-69.2024.8.26.0068). Sustenta a agravante ter demonstrado o
cumprimento integral da decisão que concedeu tutela de urgência em favor dos agravados em 29/08/2024. Menciona que as
astreintes são indevidas e que seu valor é desproporcional à obrigação discutida. Argumenta que só foi citada em 21/05/2024, de
modo que a multa discutida nos autos foi direcionada exclusivamente à ré Unimed. Argumenta que a Unimed reativou o plano de
saúde dos agravados no período de 29/05/2024 a 29/07/2024. Desta forma, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final,
o provimento do recurso para acolher sua impugnação, afastando a incidência das astreintes e, subsidiariamente, reduzir seu
valor para o total de R$8.200,00 levando em consideração 41 dias corridos de inadimplemento. É o relatório. Na forma do inciso I
do artigo 1.019 c.c. o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo
ao agravo de instrumento, desde que os efeitos da decisão importem em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação
e haja elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso. Em consulta ao sistema e-SAJ, verifica-se que foi
concedida tutela de urgência em favor dos agravados nos autos do Agravo de Instrumento nº 2115133-22.2024.8.26.0000 às
fls. 44-46, tendo sido determinando que a ré Unimed providenciasse a reativação do plano de saúde dos agravados no prazo de
48h a contar a ciência da decisão, sob pena de incidência de multa de R$200,00 limitada a R$10.000,00. É importante observar
da fase de conhecimento (processo nº 1007764-73.2024.8.26.0068) que, na ocasião em que foi deferida a medida em questão,
a agravante já havia sido incluída no polo passivo da demanda em função do acolhimento de emenda à inicial promovida pelos
agravados, tanto que se observa daqueles autos às fl. 53 que foi expedido ofício a ser encaminhado a própria agravante para
fins de cumprimento da liminar. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não há que se falar que a agravante não
estaria sujeita à incidência da multa diária fixada nos autos do Agravo de Instrumento nº 2115133-22.2024.8.26.0000, sendo
irrelevante a data em que ocorreu sua citação na fase de conhecimento, eis que, a decisão que concedeu a liminar consignou
que o prazo para cumprimento da determinação judicial se iniciaria com a ciência da agravante acerca medida, a qual teria
ocorrido em 10/05/2024, conforme oficio enviado por mensagem eletrônica pelos agravados (fl. 59, principal). No mais, convém
destacar que a agravante informa ter comprovado a reativação do plano do agravado em 29/08/2024, aduzindo ainda que
ele teria sido reativado pela ré Unimed no período de 29/05/2024 a 29/07/2024. Neste contexto, em análise perfunctória, é
possível concluir que a determinação judicial não foi cumprida dentro do prazo de 48h estabelecido, de modo que não se
vislumbra justificativa para afastar a incidência das astreintes, cujo valor a princípio também não se reputa excessivo, eis que
atinente às particularidades do caso. Logo, ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Manifestem-se os agravados
em contraminuta dentro do prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para o julgamento do recurso. Intimem-se. -
Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Marco Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/SP) - Fabrizio Ferrentini Salem (OAB: 347304/
SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Unileverprev
Sociedade de Previdencia Privada - Agravado: Ademir Antonio Greggio - Agravada: Marcia Helena Matheus Greggio - Interessado:
Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por em face de contra
decisão, complementad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a por embargos de declaração, que rejeitou a impugnação pela agravante ao cumprimento de sentença
movido pelos agravados (fls. 74-77 e 94 - Processo nº 0006679-69.2024.8.26.0068). Sustenta a agravante ter demonstrado o
cumprimento integral da decisão que concedeu tutela de urgência em favor dos agravados em 29/08/2024. Menciona que as
astreintes são indevidas e que seu valor é desproporcional à obrigação discutida. Argumenta que só foi citada em 21/05/2024, de
modo que a multa discutida nos autos foi direcionada exclusivamente à ré Unimed. Argumenta que a Unimed reativou o plano de
saúde dos agravados no período de 29/05/2024 a 29/07/2024. Desta forma, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final,
o provimento do recurso para acolher sua impugnação, afastando a incidência das astreintes e, subsidiariamente, reduzir seu
valor para o total de R$8.200,00 levando em consideração 41 dias corridos de inadimplemento. É o relatório. Na forma do inciso I
do artigo 1.019 c.c. o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo
ao agravo de instrumento, desde que os efeitos da decisão importem em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação
e haja elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso. Em consulta ao sistema e-SAJ, verifica-se que foi
concedida tutela de urgência em favor dos agravados nos autos do Agravo de Instrumento nº 2115133-22.2024.8.26.0000 às
fls. 44-46, tendo sido determinando que a ré Unimed providenciasse a reativação do plano de saúde dos agravados no prazo de
48h a contar a ciência da decisão, sob pena de incidência de multa de R$200,00 limitada a R$10.000,00. É importante observar
da fase de conhecimento (processo nº 1007764-73.2024.8.26.0068) que, na ocasião em que foi deferida a medida em questão,
a agravante já havia sido incluída no polo passivo da demanda em função do acolhimento de emenda à inicial promovida pelos
agravados, tanto que se observa daqueles autos às fl. 53 que foi expedido ofício a ser encaminhado a própria agravante para
fins de cumprimento da liminar. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não há que se falar que a agravante não
estaria sujeita à incidência da multa diária fixada nos autos do Agravo de Instrumento nº 2115133-22.2024.8.26.0000, sendo
irrelevante a data em que ocorreu sua citação na fase de conhecimento, eis que, a decisão que concedeu a liminar consignou
que o prazo para cumprimento da determinação judicial se iniciaria com a ciência da agravante acerca medida, a qual teria
ocorrido em 10/05/2024, conforme oficio enviado por mensagem eletrônica pelos agravados (fl. 59, principal). No mais, convém
destacar que a agravante informa ter comprovado a reativação do plano do agravado em 29/08/2024, aduzindo ainda que
ele teria sido reativado pela ré Unimed no período de 29/05/2024 a 29/07/2024. Neste contexto, em análise perfunctória, é
possível concluir que a determinação judicial não foi cumprida dentro do prazo de 48h estabelecido, de modo que não se
vislumbra justificativa para afastar a incidência das astreintes, cujo valor a princípio também não se reputa excessivo, eis que
atinente às particularidades do caso. Logo, ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Manifestem-se os agravados
em contraminuta dentro do prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para o julgamento do recurso. Intimem-se. -
Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Marco Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/SP) - Fabrizio Ferrentini Salem (OAB: 347304/
SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - 4º andar