Processo ativo
2206466-21.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2206466-21.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2206466-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Frigorífico
Corella Ltda - Agravado: Banco Safra S/A - Interessado: Edvaldo Silveira Patez - Interessado: Edvaldo Silveira Patez Júnior
- DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2206466-21.2025.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador:
18ª Câmara de Direito Privado Tr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.780) que, em execução de
título extrajudicial, indeferiu pedido de desbloqueio de ativos. Sustenta o agravante, em síntese, que obteve a aprovação e
homologação do seu plano de recuperação judicial, operando-se, portanto, a novação prevista no art. 59 da LF no que diz
respeito ao crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário n.º 001003943, que serve de lastro à execução originária.
Objetiva a reforma da decisão hostilizada, deferindo-se o levantamento da quantia de R$ 99.122,34, bem como a liberação
do arresto de R$1.450, 96 no cartão Edenred, eis que, a teor da interpretação conferida ao § 3º, do art. 49 da LF-05, uma vez
exaurido o produto das duplicatas, o saldo remanescente possui natureza concursal e se sujeita aos efeitos da recuperação
judicial, no caso, à novação empreendida com a aprovação e homologação do plano (art.59 Lei 11.101/2005). Na hipótese em
comento, apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, ainda em uma análise perfunctória, não se vislumbra a presença
dos requisitos legais que pudessem embasar o deferimento da tutela recursal, notadamente a probabilidade do direito em se
considerando que a lei estabelece que créditos garantidos por alienação fiduciária são extraconcursais, conforme o artigo
49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Pontua o credor, ainda, que a Administradora Judicial reconheceu a extraconcursalidade da
porcentagem garantida por cessão fiduciária e excluiu referido montante do crédito arrolado no Quadro Geral de Credores.
Processe-se, pois, sem atribuição de efeito ativo ou suspensivo. Outrossim, a questão depende de melhor exame, inclusive
manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar
resposta no prazo legal. São Paulo, 7 de julho de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Bruno
Reis Finamore (OAB: 5850/ES) - Luiz Felipe Zouain Finamore Simoni (OAB: 9068/ES) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:
247319/SP) - Thiago Fonseca Vieira de Rezende (OAB: 10866/ES) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Frigorífico
Corella Ltda - Agravado: Banco Safra S/A - Interessado: Edvaldo Silveira Patez - Interessado: Edvaldo Silveira Patez Júnior
- DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2206466-21.2025.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador:
18ª Câmara de Direito Privado Tr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.780) que, em execução de
título extrajudicial, indeferiu pedido de desbloqueio de ativos. Sustenta o agravante, em síntese, que obteve a aprovação e
homologação do seu plano de recuperação judicial, operando-se, portanto, a novação prevista no art. 59 da LF no que diz
respeito ao crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário n.º 001003943, que serve de lastro à execução originária.
Objetiva a reforma da decisão hostilizada, deferindo-se o levantamento da quantia de R$ 99.122,34, bem como a liberação
do arresto de R$1.450, 96 no cartão Edenred, eis que, a teor da interpretação conferida ao § 3º, do art. 49 da LF-05, uma vez
exaurido o produto das duplicatas, o saldo remanescente possui natureza concursal e se sujeita aos efeitos da recuperação
judicial, no caso, à novação empreendida com a aprovação e homologação do plano (art.59 Lei 11.101/2005). Na hipótese em
comento, apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, ainda em uma análise perfunctória, não se vislumbra a presença
dos requisitos legais que pudessem embasar o deferimento da tutela recursal, notadamente a probabilidade do direito em se
considerando que a lei estabelece que créditos garantidos por alienação fiduciária são extraconcursais, conforme o artigo
49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Pontua o credor, ainda, que a Administradora Judicial reconheceu a extraconcursalidade da
porcentagem garantida por cessão fiduciária e excluiu referido montante do crédito arrolado no Quadro Geral de Credores.
Processe-se, pois, sem atribuição de efeito ativo ou suspensivo. Outrossim, a questão depende de melhor exame, inclusive
manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar
resposta no prazo legal. São Paulo, 7 de julho de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Bruno
Reis Finamore (OAB: 5850/ES) - Luiz Felipe Zouain Finamore Simoni (OAB: 9068/ES) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:
247319/SP) - Thiago Fonseca Vieira de Rezende (OAB: 10866/ES) - 3º Andar