Processo ativo

2206473-13.2025.8.26.0000

2206473-13.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2206473-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo -
Requerente: Sakabe Serviços Administrativos Ltda - Requerido: Sul América Seguradora de Saude S/A - Vistos. Cuida-se de
pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso interposto contra sentença que juLgou improcedente ação declaratória
de inexigibilidade de débito e de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. obrigação de fazer ajuizada pelo requerente, em face da requerida. Aduziu o requerente que
a tutela cautelar liminarmente postulada fora deferida e que há probabilidade de êxito no recurso interposto, vez que restou
demonstrado que a cobrança objeto da lide foi declarada ilegal, em decorrência da anulação do parágrafo único do artigo 17 da
Resolução Normativa nº 195/09, revogada pela RN nº 557/22, na qual não se prevê referida cobrança oriunda do aviso prévio.
Além disso, a Resolução Normativa nº 561/22, da ANS, que disciplina a solicitação de cancelamento do contrato do plano de
saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão, nada prevê acerca
da obrigatoriedade de o contrato ser mantido por mais 60 (sessenta) dias, após o pedido de cancelamento. Acrescentou que,
em virtude da sentença de improcedência, a eventual retomada da cobranças do valor discutido nos autos pode vir a acarretar-
lhe imensos transtornos financeiros, haja vista se tratar de um microempresário individual, que não dispõe de recursos para
arcar com esse débito, que perfaz a monta de R$ 13.139,64. Postulou, assim, a atribuição de efeito suspensivo ativo, para
que a exigibilidade desse débito seja mantida, enquanto se analisa o recurso de apelação interposto nos autos principais. É o
relatório. O presente pedido deve ser liminarmente indeferido. Conforme consta do artigo 1.012 do CPC, a apelação terá efeito
suspensivo, à exceção das hipóteses elencadas no seu § 1º, in verbis: § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa
a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II -
condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga
procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.
Constata-se, assim, sem dificuldades, que a hipótese em discussão nos autos principais (pleito de declaração de inexistência de
débito e de obrigação de fazer),não se encontra englobada nesse rol e, assim, a apelação interposta em face da sentença que
apreciou o pedido então deduzido, já é dotada de efeito suspensivo. Portanto, não necessita o requerente da interposição do
presente pedido, para a obtenção desse almejado efeito suspensivo. De rigor, assim, o pronto indeferimento deste pedido, sem
apreciação de mérito, dada a falta de interesse processual com seu ajuizamento. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o
presente pedido, nos termos do artigo 487, inciso VI, do CPC. Transitada este em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Luiz Felipe
Conde (OAB: 310799/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 15:51
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