Processo ativo
2206477-50.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2206477-50.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2206477-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Lucas Borges
Lacerda - Agravado: Claro S/A - Insurge-se o agravante contra a r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer
cumulada com danos morais, que indeferiu a gratuidade por ele postulada, determinando o recolhimento das custas judiciais, no
prazo de quinze ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 96/97). Pleiteia a agravante a antecipação da tutela
recursal. Nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 300 do Código de Processo Civil, é cabível a atribuição de efeito suspensivo
ao agravo de instrumento ou a antecipação da tutela recursal quando demonstrada a probabilidade do provimento do recurso
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob análise perfunctória, como soe na presente fase, nota-se que
presentes requisitos exigidos para se atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento tirado conforme permissivo do artigo
1019, inciso I, do Código de Processo Civil; de fato, mostra-se patenteada hipótese de dano irreversível ou de difícil e improvável
reparação por premente cancelamento da distribuição antes mesmo do julgamento do recurso por esta E. Câmara Julgadora.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Lucas Borges
Lacerda - Agravado: Claro S/A - Insurge-se o agravante contra a r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer
cumulada com danos morais, que indeferiu a gratuidade por ele postulada, determinando o recolhimento das custas judiciais, no
prazo de quinze ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 96/97). Pleiteia a agravante a antecipação da tutela
recursal. Nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 300 do Código de Processo Civil, é cabível a atribuição de efeito suspensivo
ao agravo de instrumento ou a antecipação da tutela recursal quando demonstrada a probabilidade do provimento do recurso
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob análise perfunctória, como soe na presente fase, nota-se que
presentes requisitos exigidos para se atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento tirado conforme permissivo do artigo
1019, inciso I, do Código de Processo Civil; de fato, mostra-se patenteada hipótese de dano irreversível ou de difícil e improvável
reparação por premente cancelamento da distribuição antes mesmo do julgamento do recurso por esta E. Câmara Julgadora.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º