Processo ativo
2206540-75.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2206540-75.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2206540-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Foro de Ouroeste - Agravante: Crefisa
S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Neusa Lima da Silva de Carvalho - Vistos. Recebo o recurso, eis que
presentes seus pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de agravo de instrumento visando à reforma da r. decisão proferida
nos autos do cumpr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imento de sentença, que rejeitou a impugnação ofertada pela parte executada e homologou o cálculo pericial
em liquidação de sentença. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que não vislumbro ofumus boni iuris, porquanto, ao menos
em sede de cognição sumária, não há equívoco na decisão agravada, que está em consonância com a legislação de regência.
Ausente, ainda,opericulum in mora,eis que não vejo a possibilidade de dano de difícil ou impossível reparação até o julgamento
do recurso. É o que se decide em foro de tutela de urgência. O Colegiado dará a palavra final, que poderá ser diversa. Intime-se
a parte agravada para apresentação de contraminuta no prazo legal. Int. São Paulo, 11 de julho de 2025. - Magistrado(a) Décio
Rodrigues - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Helvecio Macedo Teodoro (OAB: 38771/MG) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Foro de Ouroeste - Agravante: Crefisa
S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Neusa Lima da Silva de Carvalho - Vistos. Recebo o recurso, eis que
presentes seus pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de agravo de instrumento visando à reforma da r. decisão proferida
nos autos do cumpr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imento de sentença, que rejeitou a impugnação ofertada pela parte executada e homologou o cálculo pericial
em liquidação de sentença. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que não vislumbro ofumus boni iuris, porquanto, ao menos
em sede de cognição sumária, não há equívoco na decisão agravada, que está em consonância com a legislação de regência.
Ausente, ainda,opericulum in mora,eis que não vejo a possibilidade de dano de difícil ou impossível reparação até o julgamento
do recurso. É o que se decide em foro de tutela de urgência. O Colegiado dará a palavra final, que poderá ser diversa. Intime-se
a parte agravada para apresentação de contraminuta no prazo legal. Int. São Paulo, 11 de julho de 2025. - Magistrado(a) Décio
Rodrigues - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Helvecio Macedo Teodoro (OAB: 38771/MG) - 3º andar