Processo ativo
2206544-15.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2206544-15.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2206544-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Crefisa S/A
Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Vera Lúcia Gonçalves da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a decisão de fls. 218 dos autos do cumprimento de sentença, que homologou o laudo pericial contábil. Alega
o agravante que Ao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. analisar o cálculo efetuado pela perícia, verifica se que a mesma ao invés de somar o período de carência
existente, está subtraindo os referidos valores sem qualquer respaldo. Excelência, como se sabe, o período de carência, consiste
no intervalo de tempo entre a disponibilização do crédito emprestado e o início dos pagamentos das parcelas contratadas..
Sustenta que a perícia não considera o período de carência e isso ocorre em todos os contratos aqui discutidos. E justamente
por esse motivo é que a perícia encontra um valor de parcela revisada equivocado, pois ao invés de calcular os juros da data
da formalização do contrato até o pagamento da primeira parcela e somar o valor encontrado, a contadoria subtrai o valor como
se fosse um desconto, completamente indevido.. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão
agravada. É o relatório. Recurso tempestivo e preparado (fls. 6-7). Sem maiores incursões quanto ao mérito do recurso, a fim
de se evitar prejuízos ao agravante, defiro o efeito suspensivo. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Em respeito
ao contraditório e à ampla defesa, faculto 15 (quinze) dias para contraminuta, nos moldes do art. 1.019, inciso II, do Código de
Processo Civil. Oportunamente, providencie-se a conclusão ao Excelentíssimo Desembargador Relator prevento Dr. Henrique
Rodriguero Clavisio. Int. - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/
SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Crefisa S/A
Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Vera Lúcia Gonçalves da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a decisão de fls. 218 dos autos do cumprimento de sentença, que homologou o laudo pericial contábil. Alega
o agravante que Ao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. analisar o cálculo efetuado pela perícia, verifica se que a mesma ao invés de somar o período de carência
existente, está subtraindo os referidos valores sem qualquer respaldo. Excelência, como se sabe, o período de carência, consiste
no intervalo de tempo entre a disponibilização do crédito emprestado e o início dos pagamentos das parcelas contratadas..
Sustenta que a perícia não considera o período de carência e isso ocorre em todos os contratos aqui discutidos. E justamente
por esse motivo é que a perícia encontra um valor de parcela revisada equivocado, pois ao invés de calcular os juros da data
da formalização do contrato até o pagamento da primeira parcela e somar o valor encontrado, a contadoria subtrai o valor como
se fosse um desconto, completamente indevido.. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão
agravada. É o relatório. Recurso tempestivo e preparado (fls. 6-7). Sem maiores incursões quanto ao mérito do recurso, a fim
de se evitar prejuízos ao agravante, defiro o efeito suspensivo. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Em respeito
ao contraditório e à ampla defesa, faculto 15 (quinze) dias para contraminuta, nos moldes do art. 1.019, inciso II, do Código de
Processo Civil. Oportunamente, providencie-se a conclusão ao Excelentíssimo Desembargador Relator prevento Dr. Henrique
Rodriguero Clavisio. Int. - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/
SP) - 3º Andar