Processo ativo

2206564-06.2025.8.26.0000

2206564-06.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões do Foro Regional XV Butantã que, nos autos da Execução
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2206564-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Paciente: A. de S.
H. - Impetrante: A. F. G. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. da F. e S. do F. R. X. - B. - Interessada: T. S. - Interessado: I. S. H.
(Menor(es) representado(s)) - Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por A. F. G. em favor de
A. d. S. H., contra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ato do Juiz da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XV Butantã que, nos autos da Execução
de Alimentos (Proc. nº 1004824-07.2023.8.26.0704), determinou a intimação do paciente, por meio de seu advogado, para
pagamento do débito alimentar referente a 28 parcelas inadimplidas entre março/2023 a junho/2025, sob pena de prisão (fls.
4318 dos autos executivos). A impetração sustenta, em síntese, que o paciente não tem como pagar os alimentos a sua filha.
Alega-se que a filha está em viagem aos Estados Unidos da América, devido ao patrocínio de sua genitora. Acrescenta-se que o
paciente sofreu acidente vascular cerebral e é portador de transtorno afetivo bipolar, e que sua genitora faleceu aos 27/06/2025.
Colaciona-se jurisprudência do STF (EP 131), pleiteando o benefício da prisão domiciliar em caráter humanitário. Requer-se a
concessão da ordem. É a breve síntese. A impetração neste feito está prejudicada na medida em que no Habeas Corpus Cível nº
2206478-35.2025.8.26.0000, impetrado em face de mesmo decreto prisional (fls. 4318 dos autos executivos - Proc. nº 1004824-
07.2023.8.26.0704), a causa de pedir e o pedido são os mesmos, tendo sido primeiramente distribuído a este relator conforme
numeração do recurso. Assim, a legalidade da manutenção do ato coator deve ser discutida no Habeas Corpus nº 2206478-
35.2025.8.26.0000, e não neste. Além do mais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de queé
inadmissível a impetração que se traduz em mera repetição de pedido anteriormente formulado: -AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. REPRODUÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM IMPETRAÇÃO ANTECEDENTE. INADMISSIBILIDADE. 1.
Writ que veicula mera reprodução, com ‘nova roupagem’, dos fundamentos expostos em processo anterior, também movido em
prol do ora agravante. Nos termos da jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, é inadmissível a impetração que se
traduz em mera repetição de pedido anteriormente formulado. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento (HC n. 171.681-
AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 20.8.2019). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do
Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente writ. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Andre Fernandes
Gaspar (OAB: 144605/SP) - Leticia Antunes Lobao (OAB: 382173/SP) - Marcos Andre Pereira da Silva (OAB: 161014/SP) - 4º
andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:05
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