Processo ativo
2206601-33.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2206601-33.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2206601-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Estetson
Henrique dos Santos - Agravante: Espólio de Genésio Henrique dos Santos (Espólio) - Agravado: Cornélio Carlos Rodrigues
Caetano - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE GENÉSIO HENRIQUE DOS SANTOS, nos
autos da ação de obrigação de fazer cumul ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ada com indenizatória, ora em fase de cumprimento de sentença, que lhe move
CORNÉLIO CARLOS RODRIGUES CAETANO, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara
Cível da Comarca de Cruzeiro, Dr. Milton Gomes Baptista Ribeiro, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada pelo agravante e determinou a sua intimação para que realize o pagamento do valor devido no prazo de 15
dias, sob pena de incidência das multas legais (fls. 80/51 do incidente 0004908-20.2023.8.26.0156). O efeito suspensivo deve
ser concedido para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento deste recurso, evitando-se, assim, que sejam
tomadas medidas desnecessárias e contrárias aos princípios da celeridade e da economia processual. Ademais, se verifica
aparente irregularidade no processamento do presente incidente de cumprimento de sentença para cobrança das multas e da
verba honorária sucumbencial, pois já foi instaurado nos próprios autos de origem logo após o trânsito em julgado da sentença
(em novembro/2013). Também se nota que o executado foi intimado para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação
e não o fez, não se vislumbrando a possibilidade de nova intimação para pagamento. Assim, DEFIRO o efeito suspensivo
pleiteado para suspender o incidente nº 0004908-20.2023.8.26.0156. Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau, noticiando-lhe o
conteúdo da presente decisão. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta.
Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 10 de julho de 2025. HUGO CREPALDI Relator - Advs:
Doumith Khattar (OAB: 99247/SP) - Fernanda Brandão Khattar Galhano (OAB: 347177/SP) - Aline Clotilde Rodrigues Sales
(OAB: 289148/SP) - Rafael Felipe da Silva Pereira (OAB: 316550/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Estetson
Henrique dos Santos - Agravante: Espólio de Genésio Henrique dos Santos (Espólio) - Agravado: Cornélio Carlos Rodrigues
Caetano - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE GENÉSIO HENRIQUE DOS SANTOS, nos
autos da ação de obrigação de fazer cumul ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ada com indenizatória, ora em fase de cumprimento de sentença, que lhe move
CORNÉLIO CARLOS RODRIGUES CAETANO, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara
Cível da Comarca de Cruzeiro, Dr. Milton Gomes Baptista Ribeiro, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada pelo agravante e determinou a sua intimação para que realize o pagamento do valor devido no prazo de 15
dias, sob pena de incidência das multas legais (fls. 80/51 do incidente 0004908-20.2023.8.26.0156). O efeito suspensivo deve
ser concedido para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento deste recurso, evitando-se, assim, que sejam
tomadas medidas desnecessárias e contrárias aos princípios da celeridade e da economia processual. Ademais, se verifica
aparente irregularidade no processamento do presente incidente de cumprimento de sentença para cobrança das multas e da
verba honorária sucumbencial, pois já foi instaurado nos próprios autos de origem logo após o trânsito em julgado da sentença
(em novembro/2013). Também se nota que o executado foi intimado para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação
e não o fez, não se vislumbrando a possibilidade de nova intimação para pagamento. Assim, DEFIRO o efeito suspensivo
pleiteado para suspender o incidente nº 0004908-20.2023.8.26.0156. Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau, noticiando-lhe o
conteúdo da presente decisão. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta.
Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 10 de julho de 2025. HUGO CREPALDI Relator - Advs:
Doumith Khattar (OAB: 99247/SP) - Fernanda Brandão Khattar Galhano (OAB: 347177/SP) - Aline Clotilde Rodrigues Sales
(OAB: 289148/SP) - Rafael Felipe da Silva Pereira (OAB: 316550/SP) - 5º andar