Processo ativo
2206607-40.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2206607-40.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2206607-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cooperativa
Agropecuária Ltda de Uberlândia - CALU (JUSTIÇA GRATUÍTA) - Agravante: Cenyldes Moura Vieira - Agravante: Hamilton
Wagner de Moraes - Agravado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Agravo de Instrumento interposto contra a respeitável decisão
proferida pelo MM. Juiz Douglas I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecco Ravacci, que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição sobre os imóveis
registrados sob as matrículas nº 93, 11.276 e 23.987 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG. Os agravantes
sustentam a impenhorabilidade dos imóveis, por se tratar de bens de família e com relação a penhora da matrícula 23.987 por
já ter sido tal imóvel alienado. Explica que embora o imóvel da matrícula 93, esteja locado, ele constitui bem de família, por ser
o único imóvel residencial e com renda revertida para a subsistência e moradia da família. Já o imóvel da matrícula 11.276 é
moradia dos executados Cenyldes, conforme documentação colacionada aos autos. Por fim, com relação à penhora do imóvel
23.987, informa que o próprio banco já desistiu da constrição, em clara demonstração da boa fé e a fim de evitar prejuízo a
terceiros. Alega excesso de penhora, visto que a penhora do imóvel 120.642, do bem de propriedade da executada Cooperativa
já é suficiente para garantir a dívida, no importe de R$ 432.339,15. Pede a concessão de efeito suspensivo para evitar quaisquer
expropriações e prejuízos aos executados e ao final a procedência do recurso. Sobre o pedido de efeito ativo, não se vislumbra,
nesta etapa processual e nos restritos limites do agravo de instrumento, manifesta ilegalidade na ordem judicial imposta e agora
combatida, ao menos em sede liminar. Diante deste contexto, nego o efeito pleiteado. Dispensadas as informações do Juízo a
quo. Intimem-se o agravado, através do Diário da Justiça, para resposta no prazo de 15 dias, a teor do artigo 1.019, inciso II,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cooperativa
Agropecuária Ltda de Uberlândia - CALU (JUSTIÇA GRATUÍTA) - Agravante: Cenyldes Moura Vieira - Agravante: Hamilton
Wagner de Moraes - Agravado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Agravo de Instrumento interposto contra a respeitável decisão
proferida pelo MM. Juiz Douglas I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecco Ravacci, que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição sobre os imóveis
registrados sob as matrículas nº 93, 11.276 e 23.987 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG. Os agravantes
sustentam a impenhorabilidade dos imóveis, por se tratar de bens de família e com relação a penhora da matrícula 23.987 por
já ter sido tal imóvel alienado. Explica que embora o imóvel da matrícula 93, esteja locado, ele constitui bem de família, por ser
o único imóvel residencial e com renda revertida para a subsistência e moradia da família. Já o imóvel da matrícula 11.276 é
moradia dos executados Cenyldes, conforme documentação colacionada aos autos. Por fim, com relação à penhora do imóvel
23.987, informa que o próprio banco já desistiu da constrição, em clara demonstração da boa fé e a fim de evitar prejuízo a
terceiros. Alega excesso de penhora, visto que a penhora do imóvel 120.642, do bem de propriedade da executada Cooperativa
já é suficiente para garantir a dívida, no importe de R$ 432.339,15. Pede a concessão de efeito suspensivo para evitar quaisquer
expropriações e prejuízos aos executados e ao final a procedência do recurso. Sobre o pedido de efeito ativo, não se vislumbra,
nesta etapa processual e nos restritos limites do agravo de instrumento, manifesta ilegalidade na ordem judicial imposta e agora
combatida, ao menos em sede liminar. Diante deste contexto, nego o efeito pleiteado. Dispensadas as informações do Juízo a
quo. Intimem-se o agravado, através do Diário da Justiça, para resposta no prazo de 15 dias, a teor do artigo 1.019, inciso II,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º