Processo ativo

2206617-84.2025.8.26.0000

2206617-84.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2206617-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: C. C. e R.
de P. A. LTDA - Agravado: A. B. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 352 dos
autos da execução de título extrajudicial ajuizada por C.C.R.P.A. LTDA em face de A.B., por meio da qual o MM. Juiz indeferiu
o pedido de penhora ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos proventos de aposentadoria do executado, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 342-346 (repetida às
fls. 347-351): indefiro a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do executado, pois o entendimento do STJ,
no sentido da relativização da impenhorabilidade de verba de natureza salarial, não incide ao caso concreto, em que a parte
executada recebe mensalmente apenas um salário-mínimo. Por certo, a penhora dos proventos, ainda que em percentual baixo,
comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. Em 15 (quinze) dias, requeira o exequente o que entender de
direito para satisfação da sua pretensão. Findo o prazo, sem comunicação pelo exequente sobre eventuais bens ou localização
do devedor, conforme o caso, remetam-se os autos ao arquivo, com continuidade do prazo prescricional. Intime-se. Recorre
o exequente alegando, em síntese, que o art. 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria,
mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização dessa regra, permitindo a penhora de percentual
razoável desde que não comprometa a dignidade do devedor e de sua família, especialmente quando inexistem outros meios
eficazes de satisfação do crédito; que a total vedação da penhora afronta o princípio da efetividade da execução e o direito
fundamental à tutela jurisdicional efetiva, frustrando a função jurisdicional e incentivando o inadimplemento; que não foram
realizadas diligências para aferir a renda familiar do executado, sendo necessário expedir ofícios a órgãos previdenciários,
bancos e Receita Federal para verificar a totalidade da renda. Pede “(...) a atribuição de efeito suspensivo ativo, para determinar
o prosseguimento da execução com penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do executado, em montante que não
comprometa sua subsistência digna”; “Subsidiariamente, determinar que o juízo de origem requisite aos órgãos previdenciários
e à Receita Federal os comprovantes atualizados de rendimento do executado, para aferição de eventual valor penhorável” e,
ao final “dar PROVIMENTO A ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, e, reformando a decisão agravada, determinar a penhora
de percentual dos proventos, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ; “ Recurso tempestivo e preparado (fls. 13/14).
2. Em juízo perfunctório, não vislumbro a probabilidade do direito do agravante ou risco de dano grave ou de difícil reparação
decorrente da decisão agravada (CPC arts. 300, 995, § único e 1.019, I), a autorizar a concessão do efeito postulado. Processe-
se, pois, no efeito devolutivo. 3. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro
do prazo legal. Com a resposta, ou decorrido in albis o prazo, certificando-se, tornem conclusos ao relator sorteado. - Advs:
Mauro Henrique de Oliveira Cobo (OAB: 98141/MG) - Murillo Alexxandre da Silva de Freitas Paixão (OAB: 199346/MG) - 3º
andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:33
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