Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
2206641-15.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2206641-15.2025.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2206641-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Aline Alves
Arrosti - Agravado: Servimed Comercial Ltda. - Interessado: Cabezón Administração Judicial Eireli (Administrador Judicial) -
Vistos. 1.No impedimento ocasional do Relator Prevento, Desembargador Azuma Nishi, aprecio o presente recurso, nos termos
do artigo 70, §1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. 2.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra
a r. decisão copiada às fls. 35/36 que, nos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada
por ALINE ALES ARROSTI, em face de SERVIMED COMERCIAL LTDA., INDEFERIU a concessão do benefício da justiça
gratuita. Irresignada, a agravante recorre pleiteando a reforma da decisão, consoante razões de fls. 01/16. Sustenta, em
breve síntese, que houve a rescisão do seu contrato de trabalho sem o pagamento das verbas devidas, o que já demonstra a
necessidade de concessão da gratuidade de justiça. Afirma que o art. 99 do Código de Processo Civil estabelece uma presunção
de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de forma que a decisão agravada representa um
obstáculo intransponível ao acesso à justiça. Por estas e pelas demais razões, pugna pelo provimento do recurso, precedido
da concessão de efeito suspensivo. 3.Dada a possibilidade de extinção do feito por falta de recolhimento das custas iniciais,
DEFIRO o efeito suspensivo requerido, a fim de obstar a extinção do processo até a apreciação do mérito pela turma julgadora.
4.COMUNIQUE-SE o D. Magistrado de primeiro grau. 5.A parte recorrente pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita,
porém não há nos autos elementos que comprovem a propalada hipossuficiência. Logo, concedo o prazo de cinco dias para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Aline Alves
Arrosti - Agravado: Servimed Comercial Ltda. - Interessado: Cabezón Administração Judicial Eireli (Administrador Judicial) -
Vistos. 1.No impedimento ocasional do Relator Prevento, Desembargador Azuma Nishi, aprecio o presente recurso, nos termos
do artigo 70, §1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. 2.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra
a r. decisão copiada às fls. 35/36 que, nos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada
por ALINE ALES ARROSTI, em face de SERVIMED COMERCIAL LTDA., INDEFERIU a concessão do benefício da justiça
gratuita. Irresignada, a agravante recorre pleiteando a reforma da decisão, consoante razões de fls. 01/16. Sustenta, em
breve síntese, que houve a rescisão do seu contrato de trabalho sem o pagamento das verbas devidas, o que já demonstra a
necessidade de concessão da gratuidade de justiça. Afirma que o art. 99 do Código de Processo Civil estabelece uma presunção
de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de forma que a decisão agravada representa um
obstáculo intransponível ao acesso à justiça. Por estas e pelas demais razões, pugna pelo provimento do recurso, precedido
da concessão de efeito suspensivo. 3.Dada a possibilidade de extinção do feito por falta de recolhimento das custas iniciais,
DEFIRO o efeito suspensivo requerido, a fim de obstar a extinção do processo até a apreciação do mérito pela turma julgadora.
4.COMUNIQUE-SE o D. Magistrado de primeiro grau. 5.A parte recorrente pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita,
porém não há nos autos elementos que comprovem a propalada hipossuficiência. Logo, concedo o prazo de cinco dias para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º