Processo ativo

2206701-85.2025.8.26.0000

2206701-85.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2206701-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: G. N. B. T.
(Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. G. P. B. (Representando Menor(es)) - Agravado: D. T. - Vistos, Cuida-se de agravo
de instrumento interposto contra a decisão de fls. 248/250 dos autos principais que em sede de ação revisional de alimentos,
indeferiu a quebra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de sigilo bancário. Asseverou que quebra do sigilo bancário, decorre do direito à intimidade do requerido,
não encontrando fundamento em instrução probatória para revisional de alimentos. Em outros termos, não cabe ao Poder
Judiciário, sob qualquer fundamento relacionado à capacidade financeira do titular dos dados bancários, determinar a quebra
do sigilo destes, sob pena de se converter a exceção ao direito fundamental em regra, em notória subversão à Teoria dos
Limites. Processe-se o recurso sem o efeito suspensivo, à míngua de pedido para a sua atribuição, até porque ausentes os
requisitos legais exigidos. Em análise perfunctória não se vislumbram elementos para infirmar a decisão impugnada, reputando-
se oportuno o aguardo do pronunciamento final da C. Turma Julgadora. À contraminuta. À d. Procuradoria Geral de Justiça para
emissão de parecer. Remova-se a tarja de apreciação de medidas urgentes. Em seguida, tornem conclusos ao Relator prevento.
Int. - Advs: Rafael Aparecido Gonçalves (OAB: 151330/MG) - Pâmela Conceição Silva (OAB: 365537/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 15:44
Reportar