Processo ativo
2206720-91.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2206720-91.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2206720-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: W. R.
M. - Agravado: F. C. - Interessada: A. C. M. (Menor) - Interessado: D. C. M. (Menor) - Interessado: M. C. M. (Menor) - Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento em razão da decisão de fl. fls. 48/49, que deferiu a justiça gratuita para autora,
fixou provisoriam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente a guarda unilateral e as visitas paternas aos filhos em finais de semana alternados, a princípio sem
pernoite, com retirada no sábado às 09:00 horas, no lar materno, e com devolução às 19:00 horas, no mesmo local e, no mesmo
fim de semana, no domingo, no mesmo horário. A entrega e recebimento das crianças deverão ocorrer por meio de alguém da
confiança do agravante, já que ele não pode se aproximar da agravada. Sustenta o agravante que sempre realizou as visitas aos
filhos uma vez na semana as quartas-feiras retirando as 17h40 na escola, devolvendo os menores as 13h00 das quintas-feiras
também na escola e a cada 15 dias retirando na escola as sextas-feiras as 17h40 e evolvendo nas segundas-feiras também
na escola as 13h00, tendo uma convivência maior com os filhos, posto que não aguardam ansiosos para ter contato com o
genitor, posto que assim sempre ocorreram por toda a vida dos infantis. Afirma que os maiores prejudicados com a decisão
ora agravada são os menores, os quais devem ser protegidos, especialmente no seu bem estar, posto que terão a convivência
com o genitor drasticamente reduzida, sendo modificada de maneira abrupta e desproporcional com a realidade vivenciada.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com seu posterior provimento e reforma da decisão agravada.
Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir
efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise
perfunctória do caso em concreto constata-se a ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que a
convivência com os filhos foi mantida, ainda que em menor extensão, em face da gravidade dos fatos narrados na inicial. Assim,
indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Dispensadas as informações. À contraminuta. Intime-se a D. Procuradoria de Justiça.
Intime-se. - Advs: Vanderley Santos da Costa (OAB: 217805/SP) - Ana Silvia Carvalho E Silva Peliciari (OAB: 100218/SP) - Edna
Rodrigues da Silveira (OAB: 190679E/SP) - Pauliane Tavares Ferreira (OAB: 478357/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: W. R.
M. - Agravado: F. C. - Interessada: A. C. M. (Menor) - Interessado: D. C. M. (Menor) - Interessado: M. C. M. (Menor) - Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento em razão da decisão de fl. fls. 48/49, que deferiu a justiça gratuita para autora,
fixou provisoriam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente a guarda unilateral e as visitas paternas aos filhos em finais de semana alternados, a princípio sem
pernoite, com retirada no sábado às 09:00 horas, no lar materno, e com devolução às 19:00 horas, no mesmo local e, no mesmo
fim de semana, no domingo, no mesmo horário. A entrega e recebimento das crianças deverão ocorrer por meio de alguém da
confiança do agravante, já que ele não pode se aproximar da agravada. Sustenta o agravante que sempre realizou as visitas aos
filhos uma vez na semana as quartas-feiras retirando as 17h40 na escola, devolvendo os menores as 13h00 das quintas-feiras
também na escola e a cada 15 dias retirando na escola as sextas-feiras as 17h40 e evolvendo nas segundas-feiras também
na escola as 13h00, tendo uma convivência maior com os filhos, posto que não aguardam ansiosos para ter contato com o
genitor, posto que assim sempre ocorreram por toda a vida dos infantis. Afirma que os maiores prejudicados com a decisão
ora agravada são os menores, os quais devem ser protegidos, especialmente no seu bem estar, posto que terão a convivência
com o genitor drasticamente reduzida, sendo modificada de maneira abrupta e desproporcional com a realidade vivenciada.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com seu posterior provimento e reforma da decisão agravada.
Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir
efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise
perfunctória do caso em concreto constata-se a ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que a
convivência com os filhos foi mantida, ainda que em menor extensão, em face da gravidade dos fatos narrados na inicial. Assim,
indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Dispensadas as informações. À contraminuta. Intime-se a D. Procuradoria de Justiça.
Intime-se. - Advs: Vanderley Santos da Costa (OAB: 217805/SP) - Ana Silvia Carvalho E Silva Peliciari (OAB: 100218/SP) - Edna
Rodrigues da Silveira (OAB: 190679E/SP) - Pauliane Tavares Ferreira (OAB: 478357/SP) - 4º andar