Processo ativo

2206742-52.2025.8.26.0000

2206742-52.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 12/12/2023;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2206742-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Cielo S.a. -
Agravado: Granato Serviços Médicos S/s - Me - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré em face da decisão de fls.
362/363 (origem), que nos autos da ação de repetição de indébito c.c danos morais e lucros cessantes, rejeitou as preliminares,
aplicou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as normas consumeristas, deu o feito por saneado e deferiu a prova documental requerida pela autora. Irresignada,
insurge-se a requerida, em síntese, pleiteando a reforma da r. decisão. Explica a demanda. Colaciona julgados apontando a
mitigação do rol do artigo 1015 do CPC. Alega que a decisão padece de fundamentação. Sustenta a inaplicabilidade do Código
de Defesa do Consumidor. Discorre quanto à validade das cláusulas de decadência convencional e eleição de foro. Requer,
ao final, seja declarada a nulidade da r. decisão e, no mérito, seja reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa e,
consequentemente, reconheça a decadência convencional, determinando a extinção do feito com julgamento de mérito, bem
como seja reconhecida a validade da cláusula de eleição de foro, com a consequente remessa dos autos ao foro competente.
Recurso tempestivo e preparado. Dispensada a intimação da parte contrária, pois ausente prejuízo. É o relatório. O recurso não
comporta conhecimento. O Colendo Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento o Tema de Recursos Repetitivos nº
988, cuja questão consistiu em: Definir a natureza do rol do art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação
extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não
expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC. Naquela ocasião, firmou-se a seguinte tese: O rol
do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a
urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Na espécie, a agravante pretende reformar
a decisão que afastou as preliminares e saneou o feito, no entanto, a hipótese dos autos não se amolda ao rol taxativo do art.
1.015 caput e parágrafo único do CPC. Destaca-se ainda que a decisão saneadora, em tese, não seria impugnável por meio de
agravo de instrumento. Assim, o objeto do recurso não desafia a interposição de agravo de instrumento, porquanto não prevista
no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, nem tampouco em outro dispositivo expressamente referido em lei. Ainda que
se considere que o rol do artigo 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, nos termos decididos pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, conforme já mencionado acima, não se vislumbra a urgência necessária no caso concreto, para conhecimento do presente
recurso. Nesse passo, na linha do entendimento exposto, é certo que o teor da r. decisão recorrida não se insere no rol taxativo
expresso no dispositivo legal mencionado, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento. O inconformismo da parte
pode ser alegado em razões ou contrarrazões recursais, não se verificando a inutilidade do julgamento da questão no recurso
de apelação. No mesmo sentido, vejam os precedentes jurisprudenciais, que seguem: “Agravo Interno. Decisão monocrática
que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo agravante. Agravo de instrumento interposto contra decisão que
em embargos de declaração manteve o despacho saneador. Despacho não agravável. Matéria não abrangida pelo rol do artigo
1.015 do CPC. Precedentes desta C. Corte. Ausência de urgência que autorize o reconhecimento da tese da taxatividade
mitigada (STJ). Decisão monocrática mantida. Recurso não provido.”(TJSP;Agravo Interno 2155567-53.2024.8.26.0000/50000;
Relator Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Piracicaba; Data do Julgamento:
15/08/2024; Data de Registro: 15/08/2024) “Agravo de instrumento. Insurgência contra despacho saneador. Matéria não
abrangida pelo rol das decisões recorríveis via agravo de instrumento. Previsão do artigo 1.015 do CPC. Precedentes desta
C. Corte. Taxatividade mitigada. Inaplicabilidade dada a não urgência da análise da questão, nos termos do art. 1.009, § 1º,
do CPC. Recurso não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2309485-14.2023.8.26.0000; Relator João Baptista Galhardo
Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Dir eito Privado; Foro de Santo André - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2023;
Data de Registro: 12/12/2023) Nesse passo, na linha do entendimento exposto, é certo que o teor da r. decisão recorrida não
se insere no rol taxativo expresso no dispositivo legal mencionado, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento.
E ainda que assim não fosse, destaca-se que de decisão saneadora, em tese, não seria impugnável por meio de agravo de
instrumento. Na espécie, a agravante pretende reformar a decisão que afastou as preliminares, no entanto, a hipótese dos
autos não se amolda ao rol taxativo do art. 1.015 caput e parágrafo único do CPC. Acrescenta-se ainda que não se verifica o
interesse recursal, tampouco a urgência na apreciação da questão. Por fim, consigne-se, enfim, a possibilidade do chamado
prequestionamento implícito para fins de acesso às cortes superiores, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, sendo desnecessária menção explícita e exaustiva dos dispositivos tidos por violados. Entendimento esse reforçado
pela redação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que dispõe: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 16:34
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