Processo ativo
2206805-77.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2206805-77.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2206805-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulo de Faria - Agravante:
Banco Bnp Paribas Brasil S/A - Agravada: Maria das Dôres da Silva - Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão proferida nos autos de origem (fls. 426/427), que decretou a revelia do requerido Banco BNP
Paribas Brasil S.A. e determ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inou a exclusão do patrono Dr. Renato Chagas Corrêa da Silva do cadastro processual, por
entender ausente a regularidade da representação processual. 2. O agravante se insurge contra a r. decisão, aduzindo, em
síntese, que a procuração apresentada preenche todos os requisitos legais, inclusive quanto à assinatura eletrônica, sendo
desnecessária certificação vinculada à ICP-Brasil, conforme precedentes jurisprudenciais e previsão do art. 10, §2º, da MP nº
2.200-2/2001. Salienta que, não havendo irregularidade de representação, não há que se falar em revelia. Dessa forma, requer
a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da r. decisão agravada e, ao final, pugna pelo provimento do recurso.
3. Recurso tempestivo e preparado. Processe-se. 4. No caso, constato a existência de fumus boni iuris quanto à regularidade
da representação processual do agravante, em razão da assinatura eletrônica realizada no instrumento de mandato. Ainda, o
periculum in mora se evidencia diante do risco de grave lesão ao direito de defesa do agravante, que restará sem representação
processual regular até o julgamento final do recurso, o que pode acarretar prejuízos processuais de difícil reparação, sobretudo
considerando que a decretação de revelia implica em presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 5. Em
sede de cognição sumária, considero presentes os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual defiro a tutela de urgência
requerida para atribuir efeito suspensivo ao recurso, de modo a suspender os efeitos da r. decisão agravada, até o julgamento
deste recurso pelo Colegiado. 6. Comunique-se, com urgência, ao I. Juízo de origem, oferecendo-lhe, de imediato, ciência da
presente decisão, restando dispensado do envio de informações. 7. Fica a agravada intimada, nos termos do art. 1.019, II, do
CPC, na pessoa de seu advogado, mediante a simples publicação desta decisão no DJE, para apresentar contraminuta no prazo
legal de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Renato Chagas Correa da
Silva (OAB: 396604/SP) - Paulo Rodolfo Silveira Costa (OAB: 507355/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulo de Faria - Agravante:
Banco Bnp Paribas Brasil S/A - Agravada: Maria das Dôres da Silva - Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão proferida nos autos de origem (fls. 426/427), que decretou a revelia do requerido Banco BNP
Paribas Brasil S.A. e determ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inou a exclusão do patrono Dr. Renato Chagas Corrêa da Silva do cadastro processual, por
entender ausente a regularidade da representação processual. 2. O agravante se insurge contra a r. decisão, aduzindo, em
síntese, que a procuração apresentada preenche todos os requisitos legais, inclusive quanto à assinatura eletrônica, sendo
desnecessária certificação vinculada à ICP-Brasil, conforme precedentes jurisprudenciais e previsão do art. 10, §2º, da MP nº
2.200-2/2001. Salienta que, não havendo irregularidade de representação, não há que se falar em revelia. Dessa forma, requer
a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da r. decisão agravada e, ao final, pugna pelo provimento do recurso.
3. Recurso tempestivo e preparado. Processe-se. 4. No caso, constato a existência de fumus boni iuris quanto à regularidade
da representação processual do agravante, em razão da assinatura eletrônica realizada no instrumento de mandato. Ainda, o
periculum in mora se evidencia diante do risco de grave lesão ao direito de defesa do agravante, que restará sem representação
processual regular até o julgamento final do recurso, o que pode acarretar prejuízos processuais de difícil reparação, sobretudo
considerando que a decretação de revelia implica em presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 5. Em
sede de cognição sumária, considero presentes os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual defiro a tutela de urgência
requerida para atribuir efeito suspensivo ao recurso, de modo a suspender os efeitos da r. decisão agravada, até o julgamento
deste recurso pelo Colegiado. 6. Comunique-se, com urgência, ao I. Juízo de origem, oferecendo-lhe, de imediato, ciência da
presente decisão, restando dispensado do envio de informações. 7. Fica a agravada intimada, nos termos do art. 1.019, II, do
CPC, na pessoa de seu advogado, mediante a simples publicação desta decisão no DJE, para apresentar contraminuta no prazo
legal de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Renato Chagas Correa da
Silva (OAB: 396604/SP) - Paulo Rodolfo Silveira Costa (OAB: 507355/SP) - 3º andar