Processo ativo

2206825-44.2020.8.26.0000

2206825-44.2020.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
regularmente credenciada; cabe ainda acrescer, como alhures destacado, que, na eventual hipótese de encarte de documentos
tidos como sigilosos, basta que a agravante requeira ao r. Juízo a quo que se anote a providência de marcar como sigilosos os
documentos com a limitação de publicidade, restringindo o acesso apenas às partes e seus advogados. Vejam- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se, nesse sentido,
mutatis mutandis, precedentes desta e. Corte: AGRAVO REGIMENTAL Decisão que indeferiu a tramitação do feito em segredo
de justiça Razoabilidade Ausência de subsunção às hipóteses do art. 189 do CPC - Decisão mantida - Regimental improvido.
(Agravo Regimental Cível 2206825-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito
Privado; Data do Julgamento: 25/11/2020). Posto isso, indefiro a tramitação em segredo de justiça. Aguarde-se, no mais, o
decurso do prazo para eventual contestação pelo Município. Intime-se. - ADV: ADRIANA RAFAELA COUTINHO (OAB 422666/
SP), VALERIA BARBOSA DE LIMA (OAB 411115/SP)
Processo 1002690-78.2025.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - P.E.C.H. - Fl. 361: Aguardando o
requerente providenciar a juntada aos autos da guia DARE referente aos comprovantes de pagamentos juntados às fls. 352 e
357. - ADV: PAULO EDUARDO CAMPELLO HENRIQUE (OAB 363041/SP)
Processo 1002914-16.2025.8.26.0302 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - N.R.S.A. - E.M. - Fls.
40 e ss: Manifeste-se o autor. - ADV: LUDHIMILA DE SOUZA BUENO CAMARGO (OAB 382817/SP), EDSON JOSE ZAPATEIRO
(OAB 143880/SP)
Processo 1003533-77.2024.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Tendo em vista o que requerido em fl. 96, procedi, via Renajud, ao desbloqueio da constrição de transferência que recaiu sobre
o veículo objeto desta ação, conforme minuta(s) que segue(m) anexa(s). No mais, defiro o sobrestamento do feito apenas pelo
prazo de trinta dias. Decorrido, via ato ordinatório, dê-se vista dos autos para requerer o que de direito em prosseguimento.
Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003793-23.2025.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Vistos, Inicialmente,
verifico que foi cumprido o disposto no Comunicado CG 2199/2021, item 1.4 em relação às guias DARE’s de fls. 71 e 73 que
já constam vinculadas ao presente feito e inutilizadas. Considerando que a executada pessoa jurídica JHP TRANSPORTES E
AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA será citada pelo Portal Eletrônico, providencie a parte exequente o recolhimento do valor
de R$32,75 em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 121-0. No mais, cite(m)-se o(s)
executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez
por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Considerando o valor recolhido em fl. 75, desde já expeça-se carta
digital para citação dos executados Eduardo Baade e Alecsandra Martins Duarte Baade. Para citação da pessoa jurídica JHP
Transportes, aguarde-se o recolhimento acima determinado. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246,
§1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado
ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s)
o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem
para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e
penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20
horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Cientifiquem-se os executados de que, nos termos
do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, fica desde já cientificado de que, não localizados o(s)
executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova
ordem judicial, o exequente poderá requerer no processo a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar
as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1004349-25.2025.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos, Inicialmente, verifico que foi cumprido o disposto no Comunicado CG 2199/2021, item 1.4 em relação à guia DARE de fls.
47 que já consta vinculada ao presente feito e inutilizada. No mais, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a
citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. Cientifiquem-se os executados de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-
se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:32
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