Processo ativo
2206833-45.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2206833-45.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2206833-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: D. R. da S.
Q. - Agravado: G. G. de Q. - Vistos, Processe-se o agravo. Agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 517/518
dos autos de origem que deixou de receber o aditamento à petição inicial, em ação de divórcio c.c. guarda, visitas e alimentos.
Em juízo de cogn ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ição sumária, não vislumbro presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de
Processo Civil, para a concessão de liminar, pois não demonstrados, de plano, a probabilidade de provimento do recurso ou o
risco de dano grave. Os argumentos das razões de agravo envolvem questões atinentes ao mérito, cuja análise não dispensa
regular contraditório e melhores elementos de convicção dos que os ora existentes nos autos. Nego o efeito suspensivo
pleiteado. Intime-se para a resposta, autorizada a intimação por e-mail. Em seguida, vistas à d. Procuradoria de Justiça. Int. São
Paulo, 10 de julho de 2025. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme
Filho - Advs: Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB: 161119/SP) - Paulo Sérgio de Oliveira (OAB: 165786/SP) - Wagner Gustavo
Piovesan Rinaldi (OAB: 509046/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: D. R. da S.
Q. - Agravado: G. G. de Q. - Vistos, Processe-se o agravo. Agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 517/518
dos autos de origem que deixou de receber o aditamento à petição inicial, em ação de divórcio c.c. guarda, visitas e alimentos.
Em juízo de cogn ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ição sumária, não vislumbro presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de
Processo Civil, para a concessão de liminar, pois não demonstrados, de plano, a probabilidade de provimento do recurso ou o
risco de dano grave. Os argumentos das razões de agravo envolvem questões atinentes ao mérito, cuja análise não dispensa
regular contraditório e melhores elementos de convicção dos que os ora existentes nos autos. Nego o efeito suspensivo
pleiteado. Intime-se para a resposta, autorizada a intimação por e-mail. Em seguida, vistas à d. Procuradoria de Justiça. Int. São
Paulo, 10 de julho de 2025. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme
Filho - Advs: Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB: 161119/SP) - Paulo Sérgio de Oliveira (OAB: 165786/SP) - Wagner Gustavo
Piovesan Rinaldi (OAB: 509046/SP) - 4º andar