Processo ativo
2206956-43.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2206956-43.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2206956-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. de S.
A. - Agravado: P. H. da S. M. - Vistos. Em análise da tutela antecipada recursal pretendida, deixe-se assentado que não há
nenhuma necessidade de, de plano, alterar-se a guarda unilateral provisoriamente estipulada no processo, sendo que para
melhor avaliação da medida s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão necessários elementos probatórios que ainda não estão no processo, e a questão deverá
ser dirimida em momento futuro, permanecendo, portanto, a guarda tal como no momento estabelecida em primeiro grau. No
que toca à questão da viagem a ser empreendida pelo agravado com a filha não é conveniente que, de uma hora para outra,
tudo o que já estava combinado venha a ser atingido pela medida almejada pela recorrente, ainda mais em sede de cognição
sumária. Mais conveniente, entretanto, é adequar-se a viagem, pois, tal como unilateralmente pensada pelo agravado, ceifou da
agravante a possibilidade de, assim como ele, estar com a filha no período de férias. Sendo assim, fica determinado que poderá
o recorrente viajar com a filha entre os dias 07 e 14 de julho de 2025, data essa última em que deverá proceder a entrega da
criança no domicílio da recorrente, isso até às 16h00, sob pena de multa de R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento. De
outro lado, a recorrente poderá permanecer então com a filha de 14 de julho a 02 de agosto de 2025, data esta última em que
deverá providenciar a entrega da filha no domicílio paterno até às 16h00, sob pena de, assim não procedendo, estar sujeita
à multa de R$ 5.000,00. Comunique-se, com urgência, ao MM. Juízo a quo a concessão da liminar, servindo este de ofício.
Determino o processamento do presente agravo, intimando-se o agravado para que apresente, querendo, contrarrazões no
prazo legal. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Maria Lima
Maciel (OAB: 71441/SP) - Maria Cecilia de Araujo Asperti (OAB: 288018/SP) - Eduardo Saul Pajuelo Vera (OAB: 363153/SP) - 4º
andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. de S.
A. - Agravado: P. H. da S. M. - Vistos. Em análise da tutela antecipada recursal pretendida, deixe-se assentado que não há
nenhuma necessidade de, de plano, alterar-se a guarda unilateral provisoriamente estipulada no processo, sendo que para
melhor avaliação da medida s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão necessários elementos probatórios que ainda não estão no processo, e a questão deverá
ser dirimida em momento futuro, permanecendo, portanto, a guarda tal como no momento estabelecida em primeiro grau. No
que toca à questão da viagem a ser empreendida pelo agravado com a filha não é conveniente que, de uma hora para outra,
tudo o que já estava combinado venha a ser atingido pela medida almejada pela recorrente, ainda mais em sede de cognição
sumária. Mais conveniente, entretanto, é adequar-se a viagem, pois, tal como unilateralmente pensada pelo agravado, ceifou da
agravante a possibilidade de, assim como ele, estar com a filha no período de férias. Sendo assim, fica determinado que poderá
o recorrente viajar com a filha entre os dias 07 e 14 de julho de 2025, data essa última em que deverá proceder a entrega da
criança no domicílio da recorrente, isso até às 16h00, sob pena de multa de R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento. De
outro lado, a recorrente poderá permanecer então com a filha de 14 de julho a 02 de agosto de 2025, data esta última em que
deverá providenciar a entrega da filha no domicílio paterno até às 16h00, sob pena de, assim não procedendo, estar sujeita
à multa de R$ 5.000,00. Comunique-se, com urgência, ao MM. Juízo a quo a concessão da liminar, servindo este de ofício.
Determino o processamento do presente agravo, intimando-se o agravado para que apresente, querendo, contrarrazões no
prazo legal. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Maria Lima
Maciel (OAB: 71441/SP) - Maria Cecilia de Araujo Asperti (OAB: 288018/SP) - Eduardo Saul Pajuelo Vera (OAB: 363153/SP) - 4º
andar