Processo ativo
2206973-79.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2206973-79.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2206973-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Luci
Vieira - Agravante: José Roberto Janotta - Agravado: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda - Interessado: Espólio
de Antonio Carlos Janotta Junior - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 272/274
(não modificada em sed ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e de embargos de declaração cf. fls. 290) dos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por
SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra ANTONIO CARLOS JANOTTA JUNIOR, por meio da
qual o MM. Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos sucessores do de cujus. Recorrem os sucessores LUCI
VIEIRA e ROBERTO JANOTTA , argumentando, em síntese, que é cabível a exceção de pré-executividade, ante a manifesta
incerteza, falta de liquidez do documento que se traveste de executivo, e ainda da ilegitimidade de parte dos herdeiros, imperioso
seu reconhecimento e, via de consequência a extinção da presente execução. Afirmam que o título é inexigível, por ser contrato
de consórcio, travestido de garantia de alienação fiduciária, na tentativa de supostamente atender aos requisitos de liquidez,
certeza e exigibilidade, mas se lastreia em planilha do consórcio, o que lhe tira completamente a liquidez. Discorrem sobre a
ausência de certeza quanto a assinatura e da impossibilidade de reconhecimento com o signatário falecido, o que inviabiliza
a arguição da falsidade, e sobre a possibilidade de concessão do efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, I). Aduzem que, apesar
de citado o falecido, diante de sua inércia, a única forma de oposição pelos sucessores é a exceção de pré-executividade.
Requerem o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada para receber a exceção de pré-executividade, ante a
inexigibilidade do título. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo (gratuidade concedida a fls. 290 da origem) . 2. Em
juízo perfunctório, entendo ausentes os requisitos legais (CPC, art. 995, p. ún.), para concessão do efeito suspensivo. Recebo
o recurso em seu efeito devolutivo. 3. Intime-se a agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, inc. II do CPC. Com a
contraminuta, ou decorrido in albis o prazo, certificando-se, tornem conclusos Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo
Caboclo - Advs: Mario Luiz Ribeiro (OAB: 97519/SP) - Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Luci
Vieira - Agravante: José Roberto Janotta - Agravado: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda - Interessado: Espólio
de Antonio Carlos Janotta Junior - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 272/274
(não modificada em sed ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e de embargos de declaração cf. fls. 290) dos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por
SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra ANTONIO CARLOS JANOTTA JUNIOR, por meio da
qual o MM. Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos sucessores do de cujus. Recorrem os sucessores LUCI
VIEIRA e ROBERTO JANOTTA , argumentando, em síntese, que é cabível a exceção de pré-executividade, ante a manifesta
incerteza, falta de liquidez do documento que se traveste de executivo, e ainda da ilegitimidade de parte dos herdeiros, imperioso
seu reconhecimento e, via de consequência a extinção da presente execução. Afirmam que o título é inexigível, por ser contrato
de consórcio, travestido de garantia de alienação fiduciária, na tentativa de supostamente atender aos requisitos de liquidez,
certeza e exigibilidade, mas se lastreia em planilha do consórcio, o que lhe tira completamente a liquidez. Discorrem sobre a
ausência de certeza quanto a assinatura e da impossibilidade de reconhecimento com o signatário falecido, o que inviabiliza
a arguição da falsidade, e sobre a possibilidade de concessão do efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, I). Aduzem que, apesar
de citado o falecido, diante de sua inércia, a única forma de oposição pelos sucessores é a exceção de pré-executividade.
Requerem o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada para receber a exceção de pré-executividade, ante a
inexigibilidade do título. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo (gratuidade concedida a fls. 290 da origem) . 2. Em
juízo perfunctório, entendo ausentes os requisitos legais (CPC, art. 995, p. ún.), para concessão do efeito suspensivo. Recebo
o recurso em seu efeito devolutivo. 3. Intime-se a agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, inc. II do CPC. Com a
contraminuta, ou decorrido in albis o prazo, certificando-se, tornem conclusos Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo
Caboclo - Advs: Mario Luiz Ribeiro (OAB: 97519/SP) - Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) - 3º andar