Processo ativo

2207072-49.2025.8.26.0000

2207072-49.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2207072-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: A.
A. F. - Agravado: V. H. F. F. - Vistos, 1. ANALICE ANDREOLI FRANCHINI interpõe agravo de instrumento contra a r. decisão
interlocutória de fls. 415/419, complementada pela decisão de acolhimento parcial dos embargos de declaração à fl. 464, que,
nos autos da ação d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e divórcio litigioso VICTOR HENRIQUE FERRARI FRANCHINI, indeferiu a inversão do ônus da prova com
relação aos valores percebidos a título de lucro da empresa do autor, determinando que a agravante comprove que os valores
não foram usados nas despesas comuns da família ou em investimento na própria pessoa jurídica. 2. Inconformada, a agravante
sustenta, em síntese, que o valor percebido a título de lucro pelo agravado enquanto sócio da empresa deve ser incluído na
partilha. Argumenta que a decisão agravada impôs à agravante a responsabilidade em comprovar que o lucro da empresa em
que apenas o cônjuge era sócio, CURY &LIMA ESPORTES E LAZER - LTDA EPP não foram consumidos durante o matrimonio
das partes e nem foram aplicados no crescimento da própria empresa (fl. 7). Destaca que durante tratativas de acordo que
antecederam a distribuição do divórcio litigioso, o ex-cônjuge apresentou Declarações de IR, entre elas a de 2023/2022, onde
consta o recebimento de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais) como lucro da referida empresa (...) Ocorre que na réplica,
a fim de excluir o lucro recebido da empresa no ano de 2022, o agravado simplesmente alegou que o valor de R$ 116.000,00
foi gasto na manutenção do lar conjugal, sem qualquer documento que comprove a data ou datas que esses valores foram
recebidos, inclusive se foi durante ou após a separação de fato. (fls. 7/8). Aduz que o valor pode ter sido recebido pelo agravado
após a separação de fato, o que exclui a possibilidade de ter sido consumido na mantença do lar conjugal, bem como que o ônus
da prova deve recair sobre a parte que alega a exclusão do bem na partilha, não cabendo exigir à parte contrária a produção
de prova negativa. 3. Recurso tempestivo e isento de preparo. 4. Não houve pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso. 5.
Intime-se o agravado para que apresente contraminuta e a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019,
II, do CPC. 6. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Tatiana Abreu Gallego Garcia (OAB:
223877/SP) - Deivid Andrade Leonel (OAB: 328723/SP) - Lucas de Oliveira Souza (OAB: 257690/SP) - Bruna Lemes Feboli
(OAB: 308487/SP) - Eduardo José Sarinho Mariz de Albuquerque (OAB: 226401/SP) - Jose Alexandre Stefano (OAB: 109510/
SP) - Thalita Aparecida Araújo Rosa Campos (OAB: 334025/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:14
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