Processo ativo

2207136-59.2025.8.26.0000

2207136-59.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2207136-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Moacir Sacomani
- Agravado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto
por Moacir Sacomani contra decisão que determinou a suspensão do andamento processual, com fundamento no Comunicado
NUGEPNAC/Presidência n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. º 4/2025, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema 59 (folhas 76 dos autos
de origem). A decisão foi proferida em ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e reparação de danos
materiais e morais (fls. 10), proposta em desfavor de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Em síntese,
defende que a matéria discutida no IRDR não possui correlação com o objeto da ação, que trata de contrato bancário, e não
de descontos em benefício previdenciário por associação. Relata que a causa de pedir é a nulidade do contrato, com pedidos
de declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais e materiais. Por sua vez, o IRDR Tema 59 trata da
configuração de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário, especificamente quando o
desconto é realizado por associação à qual a parte não está vinculada. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao
final, a reforma definitiva da decisão. Inicialmente, vale observar que não houve análise do pedido de concessão de gratuidade
de justiça deduzido na petição inicial. Dessa forma, concedo o benefício apenas para processamento deste recurso. Nos termos
do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão
do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os pressupostos para a concessão da medida afiguram-se presentes. A
probabilidade de provimento do recurso exsurge da evidente distinção entre a matéria objeto da ação principal e aquela afetada
pelo IRDR Tema 59. Enquanto a lide originária versa sobre a validade de um contrato de natureza bancária e suas consequências
jurídicas, o incidente paradigma restringe-se à análise da responsabilidade civil de associações por descontos em benefícios
previdenciários de não associados. A causa de pedir e o pedido da demanda proposta pelo agravante não se amoldam, portanto,
ao escopo do referido tema, tornando a ordem de suspensão, em tese, indevida. Por sua vez, o risco de dano grave e de difícil
reparação é inerente à própria paralisação do processo, que posterga a prestação jurisdicional e o exercício do direito de ação
do autor-agravante sem fundamento aparente, em ofensa aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Ante
o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação da
tutela recursal para o fim de determinar o imediato levantamento da suspensão e o regular prosseguimento da ação originária.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao juízo. Manifeste-se a agravada para os termos do artigo 1.019, inciso II,
do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - 3º
andar
Cadastrado em: 02/08/2025 16:04
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