Processo ativo
2207217-08.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2207217-08.2025.8.26.0000
Vara: da Comarca de Novo Horizonte, que indeferiu a liminar de busca e apreensão. Inconformado, o autor
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2207217-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: EDNELSON
DONIZETE DE PAULA - Agravado: Gislaine Kelly de Oliveira - Interessada: Náthaly Oliveira Gonlales - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Ednelson Donizete de Paula, em razão da r. decisão de
fls. 29/30 da origem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , proferida na ação de reintegração de posse cumulada com indenizatória nº 1000948-27.2025.8.26.0396,
pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Novo Horizonte, que indeferiu a liminar de busca e apreensão. Inconformado, o autor
interpôs agravo de instrumento, pugnando pelo deferimento de efeito suspensivo. Ao final, pugnou pela concessão da medida
liminar de busca e apreensão (fls. 1/9). Agravo de instrumento interposto tempestivamente e isento de preparo. É o relatório.
Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse cumulada com indenizatória. Insurge-se a agravante em face da r.
decisão que indeferiu liminar de busca e apreensão. Com efeito, eventual deferimento do requerimento de efeito ativo implicaria
o esgotamento do objeto deste agravo de instrumento, motivo pelo qual reputa-se prudente que a questão seja decidida por
ocasião do julgamento do recurso, à luz do amplo contraditório. Assim, ante a ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo
único, c.c. o art. 1.019, I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a
parte agravada, para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, ao Ministério Público. Por fim,
tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Bruno Marin Brunheti (OAB: 508735/SP) - 5º
andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: EDNELSON
DONIZETE DE PAULA - Agravado: Gislaine Kelly de Oliveira - Interessada: Náthaly Oliveira Gonlales - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Ednelson Donizete de Paula, em razão da r. decisão de
fls. 29/30 da origem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , proferida na ação de reintegração de posse cumulada com indenizatória nº 1000948-27.2025.8.26.0396,
pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Novo Horizonte, que indeferiu a liminar de busca e apreensão. Inconformado, o autor
interpôs agravo de instrumento, pugnando pelo deferimento de efeito suspensivo. Ao final, pugnou pela concessão da medida
liminar de busca e apreensão (fls. 1/9). Agravo de instrumento interposto tempestivamente e isento de preparo. É o relatório.
Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse cumulada com indenizatória. Insurge-se a agravante em face da r.
decisão que indeferiu liminar de busca e apreensão. Com efeito, eventual deferimento do requerimento de efeito ativo implicaria
o esgotamento do objeto deste agravo de instrumento, motivo pelo qual reputa-se prudente que a questão seja decidida por
ocasião do julgamento do recurso, à luz do amplo contraditório. Assim, ante a ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo
único, c.c. o art. 1.019, I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a
parte agravada, para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, ao Ministério Público. Por fim,
tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Bruno Marin Brunheti (OAB: 508735/SP) - 5º
andar