Processo ativo
2207227-52.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2207227-52.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2207227-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Loara Serviços
Administrativos Eireli - ME Atualmente Denominada Loara Serviços Administrativos Ltda. - EPP - Agravado: Itaú Unibanco
S/A - Interessado: Adilson José de Seixas - VISTOS, 1-Agravo extraído contra r. decisão determinando a penhora de 30% do
faturamento líquido da ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecutada agravante, alega violação da ordem de preferência de constrição, falta de nomeação de
administrador, grave prejuízo. 2-Relevantes, em cognição sumária, os argumentos colacionados, até observando o princípio
da preservação de empresa e de eventual crise de liquidez presente, reduzo a constrição ao teto de 10% do lucro líquido,
não havendo, no momento, necessidade de nomeação de administrador judicial, zelando a executada pela apresentação de
balanço/balancete mensal com informações precisas e transparentes. 3-Intime-se o banco credor à contraminuta. 4-Manifeste-
se em termos de julgamento virtual. 5-Dispensadas as informações, faculto retratação no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Carlos
Abrão - Advs: Ageu Soares de Carvalho (OAB: 461528/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Thais Cavalchi
Ribeiro Schwartz (OAB: 252689/SP) - Mourival Boaventura Ribeiro (OAB: 86200/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Loara Serviços
Administrativos Eireli - ME Atualmente Denominada Loara Serviços Administrativos Ltda. - EPP - Agravado: Itaú Unibanco
S/A - Interessado: Adilson José de Seixas - VISTOS, 1-Agravo extraído contra r. decisão determinando a penhora de 30% do
faturamento líquido da ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecutada agravante, alega violação da ordem de preferência de constrição, falta de nomeação de
administrador, grave prejuízo. 2-Relevantes, em cognição sumária, os argumentos colacionados, até observando o princípio
da preservação de empresa e de eventual crise de liquidez presente, reduzo a constrição ao teto de 10% do lucro líquido,
não havendo, no momento, necessidade de nomeação de administrador judicial, zelando a executada pela apresentação de
balanço/balancete mensal com informações precisas e transparentes. 3-Intime-se o banco credor à contraminuta. 4-Manifeste-
se em termos de julgamento virtual. 5-Dispensadas as informações, faculto retratação no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Carlos
Abrão - Advs: Ageu Soares de Carvalho (OAB: 461528/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Thais Cavalchi
Ribeiro Schwartz (OAB: 252689/SP) - Mourival Boaventura Ribeiro (OAB: 86200/SP) - 3º andar