Processo ativo
2207249-13.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2207249-13.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2207249-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Equipe
Sport Promotion & Eventos Ltda. - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Banco Safra S/A - Agravado: Itaú Unibanco
S/A - Agravado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Red Performance Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Np - Inter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essado: Nvio Brasil Instituição de Pagamento Ltda (Bitso Brasil) - Interessado: Mfield Comunicação
Estratégica Ltda. - Interessado: Fame Securitizadora S/A - Vistos. 1. DEFERE-SE EM PARTE o efeito suspensivo ao recurso,
por se verificarem presentes os requisitos do artigo 995, § único, do Código de Processo Civil, DETERMINANDO à agravante
que, no prazo de 10 (dez) dias, informe, comprovando documentalmente, as providências adotadas para obtenção da CND’s
faltantes. Com efeito, a sentença recorrida indeferiu o pedido de concessão da recuperação judicial da agravante tendo em
vista o descumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias concedido há mais de um ano, sendo certo que as alegações da
agravante não tem sido vista em casos congêneres em trâmite perante esta Câmara. Em sentido contrário, no entanto, a não
concessão da recuperação judicial produz severos efeitos imediatos, o que pode prejudicar o resultado útil deste recurso, já
havendo pedido de quebra formulado nos autos (ps. 3.813/3.815). Por isso, há justificativa, neste momento, para a concessão
do efeito suspensivo, que poderá ser revisto com o descumprimento do prazo fixado ou com a insuficiência das providências
que venham a ser comprovadas. 2. Comunique-se ao Mm. Juízo a quo, por email, dispensadas informações. 3. Por ora, apenas
à I. Administradora Judicial para manifestação. 4. Com o decurso do prazo, tornem conclusos os autos. INT. - Magistrado(a)
Carlos Alberto de Salles - Advs: Sarkis Diego Chememian Tolmajian (OAB: 416937/SP) - Wandeson Prudencio de Oliveira (OAB:
402247/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro, (OAB: 98628/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Guilherme
Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Pedro Victor Correa Sacramento (OAB: 417190/SP) - Fabricio Wadhy Rebehy Bonini
(OAB: 382021/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Equipe
Sport Promotion & Eventos Ltda. - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Banco Safra S/A - Agravado: Itaú Unibanco
S/A - Agravado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Red Performance Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Np - Inter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essado: Nvio Brasil Instituição de Pagamento Ltda (Bitso Brasil) - Interessado: Mfield Comunicação
Estratégica Ltda. - Interessado: Fame Securitizadora S/A - Vistos. 1. DEFERE-SE EM PARTE o efeito suspensivo ao recurso,
por se verificarem presentes os requisitos do artigo 995, § único, do Código de Processo Civil, DETERMINANDO à agravante
que, no prazo de 10 (dez) dias, informe, comprovando documentalmente, as providências adotadas para obtenção da CND’s
faltantes. Com efeito, a sentença recorrida indeferiu o pedido de concessão da recuperação judicial da agravante tendo em
vista o descumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias concedido há mais de um ano, sendo certo que as alegações da
agravante não tem sido vista em casos congêneres em trâmite perante esta Câmara. Em sentido contrário, no entanto, a não
concessão da recuperação judicial produz severos efeitos imediatos, o que pode prejudicar o resultado útil deste recurso, já
havendo pedido de quebra formulado nos autos (ps. 3.813/3.815). Por isso, há justificativa, neste momento, para a concessão
do efeito suspensivo, que poderá ser revisto com o descumprimento do prazo fixado ou com a insuficiência das providências
que venham a ser comprovadas. 2. Comunique-se ao Mm. Juízo a quo, por email, dispensadas informações. 3. Por ora, apenas
à I. Administradora Judicial para manifestação. 4. Com o decurso do prazo, tornem conclusos os autos. INT. - Magistrado(a)
Carlos Alberto de Salles - Advs: Sarkis Diego Chememian Tolmajian (OAB: 416937/SP) - Wandeson Prudencio de Oliveira (OAB:
402247/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro, (OAB: 98628/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Guilherme
Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Pedro Victor Correa Sacramento (OAB: 417190/SP) - Fabricio Wadhy Rebehy Bonini
(OAB: 382021/SP) - 4º andar