Processo ativo
2207253-50.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2207253-50.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2207253-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo -
Requerente: Larco Comercial de Produtos de Petróleo Ltda. - Requerido: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - VOTO Nº :
61647 COMARCA : SÃO PAULO RQTE. : LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA RQDA. : IPIRANGA
PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. Vistos. Trata-se de pedido de efei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to suspensivo ao recurso de apelação interposto pela ré
de ação inibitória c.c. reparatória julgada procedente para condená-la a se abster de comercializar quaisquer produtos junto a
postos revendedores que ostentem a marca Ipiranga e possuam contrato em vigor com cláusula de exclusividade com a autora,
sob pena de multa no valor de cada uma das operações identificadas, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento
reiterado, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais por lucros cessantes, nos termos dos incisos do artigo
210 da Lei n. 9.279/96, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Para tanto, sustenta que a sentença é
nula, pois prolatada sem antes promover o saneamento e instrução do processo, ou anunciar o julgamento antecipado, bem
como a improcedência da ação em relação a todos os postos de combustíveis com a bandeira da autora, ora requerida, sequer
especificados, não existindo nos autos a informação de que todos eles teriam contrato de exclusividade com a autora. Alega
que age de boa-fé, pois teve o cuidado de comercializar apenas com postos que declararam expressamente não possuir
impedimento contratual para aquisição de seus produtos. Examinado o processo, sem aprofundamento das questões trazidas,
não exigido nesta fase procedimental, não se verifica, a princípio, probabilidade do provimento do recurso interposto pela ora
requerente. Considerando que a matéria ventilada nos autos não demanda instrução adicional, autorizado estava o julgamento
antecipado da lide, que dispensa o saneamento do processo e a instrução reclamada. No mais, a requerente reclama apenas
da inclusão, na tutela inibitória deferida, de todos os postos revendedores que ostentem a marca Ipiranga e possuam contrato
em vigor com cláusula de exclusividade com a autora, pois entende que comprovada a existência de contrato de exclusividade
com apenas os dois postos identificados nos autos, devendo a decisão se limitar a essas duas empresas, o que, ao menos
em cognição sumária, não se mostra plausível. Isso porque, a tutela jurisdicional pleiteada diz respeito a todas as empresas
que mantém contrato de exclusividade ativo com a demandante, sendo inexigível a especificação de cada uma delas, tendo as
referidas empresas sido citadas nos autos apenas para comprovar os atos alegadamente ilícitos da demandada, não sendo elas
partes, na medida em que apenas a ora requerente foi demandada. Ora, assim sendo, ao menos em cognição sumária, não se
vislumbra motivo para a concessão do efeito suspensivo pretendido, considerada a inexistência de risco irreparável ou de difícil
reparação à ora requerente. À vista disso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela requerente. Int.
São Paulo, 7 de julho de 2025. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Gabriel Seijo Leal de Figueiredo
(OAB: 202022/SP) - Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) - Luciano
de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo -
Requerente: Larco Comercial de Produtos de Petróleo Ltda. - Requerido: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - VOTO Nº :
61647 COMARCA : SÃO PAULO RQTE. : LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA RQDA. : IPIRANGA
PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. Vistos. Trata-se de pedido de efei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to suspensivo ao recurso de apelação interposto pela ré
de ação inibitória c.c. reparatória julgada procedente para condená-la a se abster de comercializar quaisquer produtos junto a
postos revendedores que ostentem a marca Ipiranga e possuam contrato em vigor com cláusula de exclusividade com a autora,
sob pena de multa no valor de cada uma das operações identificadas, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento
reiterado, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais por lucros cessantes, nos termos dos incisos do artigo
210 da Lei n. 9.279/96, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Para tanto, sustenta que a sentença é
nula, pois prolatada sem antes promover o saneamento e instrução do processo, ou anunciar o julgamento antecipado, bem
como a improcedência da ação em relação a todos os postos de combustíveis com a bandeira da autora, ora requerida, sequer
especificados, não existindo nos autos a informação de que todos eles teriam contrato de exclusividade com a autora. Alega
que age de boa-fé, pois teve o cuidado de comercializar apenas com postos que declararam expressamente não possuir
impedimento contratual para aquisição de seus produtos. Examinado o processo, sem aprofundamento das questões trazidas,
não exigido nesta fase procedimental, não se verifica, a princípio, probabilidade do provimento do recurso interposto pela ora
requerente. Considerando que a matéria ventilada nos autos não demanda instrução adicional, autorizado estava o julgamento
antecipado da lide, que dispensa o saneamento do processo e a instrução reclamada. No mais, a requerente reclama apenas
da inclusão, na tutela inibitória deferida, de todos os postos revendedores que ostentem a marca Ipiranga e possuam contrato
em vigor com cláusula de exclusividade com a autora, pois entende que comprovada a existência de contrato de exclusividade
com apenas os dois postos identificados nos autos, devendo a decisão se limitar a essas duas empresas, o que, ao menos
em cognição sumária, não se mostra plausível. Isso porque, a tutela jurisdicional pleiteada diz respeito a todas as empresas
que mantém contrato de exclusividade ativo com a demandante, sendo inexigível a especificação de cada uma delas, tendo as
referidas empresas sido citadas nos autos apenas para comprovar os atos alegadamente ilícitos da demandada, não sendo elas
partes, na medida em que apenas a ora requerente foi demandada. Ora, assim sendo, ao menos em cognição sumária, não se
vislumbra motivo para a concessão do efeito suspensivo pretendido, considerada a inexistência de risco irreparável ou de difícil
reparação à ora requerente. À vista disso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela requerente. Int.
São Paulo, 7 de julho de 2025. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Gabriel Seijo Leal de Figueiredo
(OAB: 202022/SP) - Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) - Luciano
de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) - 4º andar