Processo ativo
2207270-86.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2207270-86.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: indicado pela OAB, por meio do convênio mantido junto *** indicado pela OAB, por meio do convênio mantido junto à Defensoria Pública do Estado, razão pela qual, sua
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2207270-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pacaembu - Agravante: Gilberto
Livino de Melo - Agravado: Banco Bradesco S/A - VOTO N. 55693 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2207270-86.2025.8.26.0000
COMARCA: PACAEMBU JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: RODRIGO ANTONIO MENEGATTI AGRAVANTE: GILBERTO LIVINO DE
MELO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Vistos. Cuida-se de agravo de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 28, dos
autos principais, que, em ação declaratória e indenizatória, determinou ao agravante a comprovação de sua hipossuficiência
financeira. Sustenta o recorrente, em síntese, que a r. decisão agravada não merece subsistir, salientando que está representado
por advogado indicado pela OAB, por meio do convênio mantido junto à Defensoria Pública do Estado, razão pela qual, sua
hipossuficiência já foi cuidadosamente analisada. Pondera que não possui conhecimento tecnológico para conseguir o registrato,
na forma determinada, requerendo, por fim, seja concedida a gratuidade processual postulada. O recurso é tempestivo. É o
relatório. Não conheço do recurso. E isto porque, a r. decisão agravada não contém determinação que tenha importado em
indeferimento da gratuidade processual postulada pelo agravante, não tendo, assim, lhe causado gravame algum. Ora, da detida
análise dos autos, infere-se que a questão jurídica suscitada nesta insurgência (concessão da assistência judiciária gratuita)
não foi analisada na r. decisão recorrida, tendo em vista que o magistrado, valendo-se do seu poder geral de cautela, assentou
apenas que estava elidida a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado, concedendo-
lhe a oportunidade de comprovar que estão reunidos os pressupostos exigíveis à concessão da gratuidade processual, no prazo
de cinco dias (fls. 28, dos autos principais). Assim, tendo em vista que não há, no pronunciamento judicial impugnado, conteúdo
decisório ou lesividade à parte interessada, não conheço do recurso, porquanto manifestamente inadmissível (artigo 932, III, do
Código de Processo Civil). Int. São Paulo, 08 de julho de 2025. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs:
Diego Henrique Oliveira Bustamonte (OAB: 339033/SP) (Convênio A.J/OAB) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pacaembu - Agravante: Gilberto
Livino de Melo - Agravado: Banco Bradesco S/A - VOTO N. 55693 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2207270-86.2025.8.26.0000
COMARCA: PACAEMBU JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: RODRIGO ANTONIO MENEGATTI AGRAVANTE: GILBERTO LIVINO DE
MELO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Vistos. Cuida-se de agravo de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 28, dos
autos principais, que, em ação declaratória e indenizatória, determinou ao agravante a comprovação de sua hipossuficiência
financeira. Sustenta o recorrente, em síntese, que a r. decisão agravada não merece subsistir, salientando que está representado
por advogado indicado pela OAB, por meio do convênio mantido junto à Defensoria Pública do Estado, razão pela qual, sua
hipossuficiência já foi cuidadosamente analisada. Pondera que não possui conhecimento tecnológico para conseguir o registrato,
na forma determinada, requerendo, por fim, seja concedida a gratuidade processual postulada. O recurso é tempestivo. É o
relatório. Não conheço do recurso. E isto porque, a r. decisão agravada não contém determinação que tenha importado em
indeferimento da gratuidade processual postulada pelo agravante, não tendo, assim, lhe causado gravame algum. Ora, da detida
análise dos autos, infere-se que a questão jurídica suscitada nesta insurgência (concessão da assistência judiciária gratuita)
não foi analisada na r. decisão recorrida, tendo em vista que o magistrado, valendo-se do seu poder geral de cautela, assentou
apenas que estava elidida a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado, concedendo-
lhe a oportunidade de comprovar que estão reunidos os pressupostos exigíveis à concessão da gratuidade processual, no prazo
de cinco dias (fls. 28, dos autos principais). Assim, tendo em vista que não há, no pronunciamento judicial impugnado, conteúdo
decisório ou lesividade à parte interessada, não conheço do recurso, porquanto manifestamente inadmissível (artigo 932, III, do
Código de Processo Civil). Int. São Paulo, 08 de julho de 2025. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs:
Diego Henrique Oliveira Bustamonte (OAB: 339033/SP) (Convênio A.J/OAB) - 3º Andar