Processo ativo
2207278-63.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2207278-63.2025.8.26.0000
Vara: de origem, com a devida comprovação do seu
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2207278-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Jose Derisval
de Souza Pereira - Agravado: Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão
de fls. 50/52 da origem, por meio da qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas,
sob pena de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cancelamento da distribuição. Defiro o efeito suspensivo apenas para evitar a extinção do feito antes do julgamento
deste recurso, na hipótese de o agravante não proceder ao recolhimento das custas, com a finalidade exclusiva de resguardar
o exame da controvérsia, em cognição exauriente, pelo Colegiado. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da
presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem, com a devida comprovação do seu
envio e do seu recebimento. Após, dispensadas as informações, publique-se esta decisão e tornem conclusos para julgamento,
pois ainda não se aperfeiçoou a relação processual nos autos de origem. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Rafael
de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Jose Derisval
de Souza Pereira - Agravado: Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão
de fls. 50/52 da origem, por meio da qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas,
sob pena de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cancelamento da distribuição. Defiro o efeito suspensivo apenas para evitar a extinção do feito antes do julgamento
deste recurso, na hipótese de o agravante não proceder ao recolhimento das custas, com a finalidade exclusiva de resguardar
o exame da controvérsia, em cognição exauriente, pelo Colegiado. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da
presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem, com a devida comprovação do seu
envio e do seu recebimento. Após, dispensadas as informações, publique-se esta decisão e tornem conclusos para julgamento,
pois ainda não se aperfeiçoou a relação processual nos autos de origem. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Rafael
de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - 3º andar