Processo ativo

2207358-27.2025.8.26.0000

2207358-27.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2207358-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Casa Grande
Supermercados Ltda. - Agravante: Isaac Furtado de Figueiredo Vasconcelos - Agravado: Banco Safra S/A - O presente agravo
de instrumento foi interposto contra a r. decisão proferida nas fls. 66/67 dos autos da ação de embargos execução, ajuizada
pelos ora agravantes, q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue indeferiu pedido de concessão aos benefícios da justiça gratuita. Insurgem-se os agravantes,
sustentando que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Alegam que para concessão da
justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade. Insurgem que a empresa agravante está com gravíssimos problemas
financeiros e cobrar custas deste importe pode ocasionar sérios problemas a uma empresa que, conforme demonstrado,
está com suas atividades comprometidas. Ainda, alegam que a parte agravante pessoa física depende exclusivamente da
empresa para subsistir, sendo que tal situação restou agravada devido ao cenário atual de crise econômica oriunda das medidas
restritivas tomadas pelo Governo do Estado do Ceará para controle da pandemia. Colacionam jurisprudência em defesa de
seus argumentos. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, reforma da r. decisão. Objetivando-se melhor análise
do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, comprovem os agravantes, no prazo de 05 (cinco) dias, que fazem jus à
concessão de mencionado benefício, trazendo aos autos: para a pessoa jurídica - cópia do Balanço Patrimonial do exercício de
2024, Balancete dos 03 (três) últimos meses, e ainda, os extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, de todas as contas
de sua titularidade, sob pena de indeferimento da pretensão; para a pessoa física - cópia dos extratos bancários dos últimos
03 (três) meses, de todas as contas de sua titularidade, e cópia da Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2024, ou
comprovante de Isenção, sob pena de indeferimento da pretensão. Outrossim, estando evidenciado, no caso, o periculum in
mora a persistirem os efeitos da r. decisão recorrida até o julgamento deste recurso, recebo-o no efeito suspensivo, a fim de
evitar a extinção, de plano, da ação ajuizada pelos ora agravantes. Deixo de intimar a parte agravada para apresentação de
contraminuta, eis que ainda não instaurado o contraditório. Serve cópia da presente decisão como ofício. Int. São Paulo, 8 de
julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Diego Albuquerque Lopes (OAB: 26053/CE) - Carlos Augusto Tortoro
Junior (OAB: 247319/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 16:07
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