Processo ativo
2207370-41.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2207370-41.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2207370-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Cicero
Oliveira da Silva - Agravado: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravado: Belgo Mineira Bekaert Artegatos de Arame Ltda - Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação cautelar, indeferiu o pedido de tutela antecipada,
consistente na susp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ensão de todas as cobranças efetuadas pelas requeridas que excedam o valor da mensalidade até então
vigente (R$ 1.190,64 - fls. 89/90 dos autos de origem). Sustenta o agravante, em síntese, que as agravadas reajustaram
abusivamente a mensalidade do plano de saúde, em índice superior a 100%, sem nenhuma justificativa ou notificação prévia.
Pleiteia a concessão de antecipação de tutela recursal, a fim de que sejam suspensas as cobranças que excedam o valor mensal
de R$ 1.190,64, referente ao vencimento de 30/04/2025, bem como que seja autorizado o agravante a efetuar o pagamento
neste último valor até até o julgamento do recurso, reformando-se então a decisão combatida. É o relato do essencial. Recurso
interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 2º do Código de Processo Civil, e isento de preparo em virtude da
gratuidade concedida ao agravante a fls. 89/90 dos autos de origem. Em exame prévio de admissibilidade, recebo o recurso
e passo a apreciar o pedido de liminar. Nos termos da legislação vigente, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento,
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. No caso em análise, em exame preliminar da relação jurídica, bem como dos argumentos e documentos
apresentados, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, nem o perigo de dano alegado pelo agravante, por se tratar
de questão patrimonial. Pretende o agravante, em sede de tutela antecipada, a suspensão do reajuste nas mensalidades do seu
plano de saúde. Todavia, conforme apontado pelo douto Juízo a quo, há necessidade de maiores esclarecimentos acerca da
alegada ausência de notificação prévia, bem como apuração do índice aplicável. Prudente aguardar a formação do contraditório.
Ressalta-se, ainda, que o dano temido pelo agravante é de natureza exclusivamente patrimonial e, portanto, reparável. Nessas
condições, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.Comunique-se ao douto Juízo a quo, servindo a presente
decisão como ofício, com dispensa de informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, tornem os
autos conclusos. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Edson Pereira dos Santos (OAB: 164993/SP) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Cicero
Oliveira da Silva - Agravado: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravado: Belgo Mineira Bekaert Artegatos de Arame Ltda - Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação cautelar, indeferiu o pedido de tutela antecipada,
consistente na susp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ensão de todas as cobranças efetuadas pelas requeridas que excedam o valor da mensalidade até então
vigente (R$ 1.190,64 - fls. 89/90 dos autos de origem). Sustenta o agravante, em síntese, que as agravadas reajustaram
abusivamente a mensalidade do plano de saúde, em índice superior a 100%, sem nenhuma justificativa ou notificação prévia.
Pleiteia a concessão de antecipação de tutela recursal, a fim de que sejam suspensas as cobranças que excedam o valor mensal
de R$ 1.190,64, referente ao vencimento de 30/04/2025, bem como que seja autorizado o agravante a efetuar o pagamento
neste último valor até até o julgamento do recurso, reformando-se então a decisão combatida. É o relato do essencial. Recurso
interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 2º do Código de Processo Civil, e isento de preparo em virtude da
gratuidade concedida ao agravante a fls. 89/90 dos autos de origem. Em exame prévio de admissibilidade, recebo o recurso
e passo a apreciar o pedido de liminar. Nos termos da legislação vigente, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento,
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. No caso em análise, em exame preliminar da relação jurídica, bem como dos argumentos e documentos
apresentados, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, nem o perigo de dano alegado pelo agravante, por se tratar
de questão patrimonial. Pretende o agravante, em sede de tutela antecipada, a suspensão do reajuste nas mensalidades do seu
plano de saúde. Todavia, conforme apontado pelo douto Juízo a quo, há necessidade de maiores esclarecimentos acerca da
alegada ausência de notificação prévia, bem como apuração do índice aplicável. Prudente aguardar a formação do contraditório.
Ressalta-se, ainda, que o dano temido pelo agravante é de natureza exclusivamente patrimonial e, portanto, reparável. Nessas
condições, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.Comunique-se ao douto Juízo a quo, servindo a presente
decisão como ofício, com dispensa de informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, tornem os
autos conclusos. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Edson Pereira dos Santos (OAB: 164993/SP) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º