Processo ativo
2207420-67.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2207420-67.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2207420-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Fabricio de Oliveira
Dias - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABRICIO DE OLIVEIRA
DIAS em face da decisão proferida à fl. 222 dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0008937-11.2024.8.26.0405,
que indeferiu o seu pedido ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de desbloqueio dos valores penhorados via Sisbajud. Observa-se que o acórdão proferido por esta
Turma nos Embargos à Execução nº 0009017-72.2024.8.26.0405, embora ainda não tenha transitado em julgado, determinou
a extinção da presente Execução de Título Extrajudicial, em razão da iliquidez do título. Considerando que, até o presente
momento, o referido acórdão não foi desafiado por recurso dotado de efeito suspensivo, o julgado tem plena eficácia, de modo
que as penhoras se reputam indevidas. Satisfeitos, pois, os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a antecipação da tutela
recursal, nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, determinando o imediato desbloqueio das constrições realizadas nas contas
bancárias do agravante. Publique-se e intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. - Magistrado(a)
Roberto Mac Cracken - Advs: Thales Pereira Castro (OAB: 182195/MG) - Renato Penido de Azeredo (OAB: 83042/MG) - Marcio
Alexandre Reis de Queiroz (OAB: 141905/MG) - Leonardo Henrique F de Faria (OAB: 132362/MG) - Jussara Regina Ferreira
(OAB: 141646/MG) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Fabricio de Oliveira
Dias - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABRICIO DE OLIVEIRA
DIAS em face da decisão proferida à fl. 222 dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0008937-11.2024.8.26.0405,
que indeferiu o seu pedido ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de desbloqueio dos valores penhorados via Sisbajud. Observa-se que o acórdão proferido por esta
Turma nos Embargos à Execução nº 0009017-72.2024.8.26.0405, embora ainda não tenha transitado em julgado, determinou
a extinção da presente Execução de Título Extrajudicial, em razão da iliquidez do título. Considerando que, até o presente
momento, o referido acórdão não foi desafiado por recurso dotado de efeito suspensivo, o julgado tem plena eficácia, de modo
que as penhoras se reputam indevidas. Satisfeitos, pois, os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a antecipação da tutela
recursal, nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, determinando o imediato desbloqueio das constrições realizadas nas contas
bancárias do agravante. Publique-se e intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. - Magistrado(a)
Roberto Mac Cracken - Advs: Thales Pereira Castro (OAB: 182195/MG) - Renato Penido de Azeredo (OAB: 83042/MG) - Marcio
Alexandre Reis de Queiroz (OAB: 141905/MG) - Leonardo Henrique F de Faria (OAB: 132362/MG) - Jussara Regina Ferreira
(OAB: 141646/MG) - 3º andar