Processo ativo

2207433-66.2025.8.26.0000

2207433-66.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2207433-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência
Médica Internacional S/A - Agravado: AMR da Silva Adega - Agravada: Alessandra Mota Ribeiro da Silva - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A em face de AMR da Silva Adega e Alessandra
Mota Ribeiro da Si ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lva e outro contra decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência à agravada, que buscava não ser
obrigada a custear procedimentos eletivos requeridos pelas agravadas (Fls. 114-115 - Processo nº 1009863-77.2025.8.26.0004).
Sustenta a agravante que as agravadas aderiram ao plano de saúde em 29/05/2024, tendo sido à época exigido o preenchimento
de uma Declaração de Saúde, documento no qual a beneficiária informou gozar de plena saúde. Menciona que, 12 meses
após a adesão ao plano, a agravada Alessandra solicitou autorização para a realização de cirurgia de desvio de septo nasal/
hipertrofia dos cornetos nasais/ sinusite maxilar crônica, procedimento que reputa ser eletivo. Afirma que a agravada Alessandra
possuía doenças preexistentes, estando em acompanhamento médico nos últimos 18 meses anteriores à adesão do plano.
Argumenta que a omissão a respeito de informações atintes à saúde da agravada Alessandra configura fraude. Desta forma,
requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a obrigação de custeio de procedimentos eletivos solicitados
pelas agravadas. Ao final, requer o provimento do recurso para então confirmar a medida requerida. É o relatório. Na forma do
inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de
instrumento ou deferir ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais elementos, contudo, não se encontram
presentes nos autos. Ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra probabilidade de direito, tampouco perigo de
dano à agravante capaz de justificar a concessão de tutela em seu favor. Isso porque, a documentação encartada aos autos
de origem (Fls. 23-109) não é suficiente para concluir pela existência de fraude na contratação de plano de saúde, devendo a
controvérsia ser melhor analisada após a dilação probatória, sob o manto do contraditório. No mais, a questão do custeio de
tratamentos deve ser analisada caso a caso, sendo a princípio a agravada não se encontra na iminência de realizar nenhum
procedimento, uma vez que a cirurgia relatada pela agravante até então estava marcada para 03/06/2025 (Fls. 90-96 - Origem),
isto é, há um mês atrás, inexistindo notícias de que a parte tenha insistido na cobertura do procedimento após a negativa do
plano. Desta forma, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela pleiteada. Manifestem-se as agravadas em contraminuta
dentro do prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão -
Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:21
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