Processo ativo
2207458-79.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2207458-79.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2207458-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Humberto Alves
da Rocha - Agravado: Banco Pine S/A - Vistos etc. 1) A tutela pleiteada deve ser acolhida, uma vez que o agravante demonstrou
receber benefício previdenciário e neste tem cerca de 11 contratos de empréstimos consignados; e está regular perante a
Receita Federal. Dian ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te desse quadro, verifica-se não estar o agravante neste momento com capacidade financeira suficiente
para arcar com o pagamento das custas do processo. Por esta razão, defiro-lhe a tutela e concedo-lhe o benefício da justiça
gratuita, nos termos do que dispõe o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2) Comunique-se ao juízo de primeiro
grau esta decisão e para que dê efetivo cumprimento. 3) Intime-se o agravado para que apresente contraminuta no prazo legal.
São Paulo, 11 de julho de 2025. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Rafael de Jesus
Moreira (OAB: 400764/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Humberto Alves
da Rocha - Agravado: Banco Pine S/A - Vistos etc. 1) A tutela pleiteada deve ser acolhida, uma vez que o agravante demonstrou
receber benefício previdenciário e neste tem cerca de 11 contratos de empréstimos consignados; e está regular perante a
Receita Federal. Dian ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te desse quadro, verifica-se não estar o agravante neste momento com capacidade financeira suficiente
para arcar com o pagamento das custas do processo. Por esta razão, defiro-lhe a tutela e concedo-lhe o benefício da justiça
gratuita, nos termos do que dispõe o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2) Comunique-se ao juízo de primeiro
grau esta decisão e para que dê efetivo cumprimento. 3) Intime-se o agravado para que apresente contraminuta no prazo legal.
São Paulo, 11 de julho de 2025. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Rafael de Jesus
Moreira (OAB: 400764/SP) - 3º andar