Processo ativo
2207481-25.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2207481-25.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2207481-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Fernando
Henrique Bicharelli Guimarães - Agravado: Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte
Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 17/18, que
indeferiu o pedido de justiç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a gratuita formulado pelo autor, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade
processual deduzido pelo requerente, pois ausentes os pressupostos para a sua concessão, a teor do que dispõe o art. 98 do
CPC. Com efeito, os documentos apresentados (fls. 165/176), demonstram que o requerente possui movimentação financeira
incompatível com o estado de hipossuficiência financeira alegado e muito superior ao patamar utilizado pela Defensoria Pública
do Estado de São Paulo para reputar a necessidade econômica do indivíduo, qual seja, renda familiar até três salários-mínimos
(art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009). O descontrole financeiro não é escusa para fins de obtenção
de gratuidade judiciária. Resulta patenteado, portanto, que o executado possui recursos financeiros suficientes para o pagamento
das custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento e de sua família, não fazendo jus à benesse pleiteada.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Física. Indeferimento. Insurgência.
Descabimento. Declaração de pobreza. Presunção relativa afastada por outros elementos dos autos. Renda familiar mensal
superior a três salários-mínimos. Extratos bancários que revelam movimentação financeira em valores incompatíveis com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Fernando
Henrique Bicharelli Guimarães - Agravado: Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte
Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 17/18, que
indeferiu o pedido de justiç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a gratuita formulado pelo autor, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade
processual deduzido pelo requerente, pois ausentes os pressupostos para a sua concessão, a teor do que dispõe o art. 98 do
CPC. Com efeito, os documentos apresentados (fls. 165/176), demonstram que o requerente possui movimentação financeira
incompatível com o estado de hipossuficiência financeira alegado e muito superior ao patamar utilizado pela Defensoria Pública
do Estado de São Paulo para reputar a necessidade econômica do indivíduo, qual seja, renda familiar até três salários-mínimos
(art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009). O descontrole financeiro não é escusa para fins de obtenção
de gratuidade judiciária. Resulta patenteado, portanto, que o executado possui recursos financeiros suficientes para o pagamento
das custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento e de sua família, não fazendo jus à benesse pleiteada.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Física. Indeferimento. Insurgência.
Descabimento. Declaração de pobreza. Presunção relativa afastada por outros elementos dos autos. Renda familiar mensal
superior a três salários-mínimos. Extratos bancários que revelam movimentação financeira em valores incompatíveis com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º