Processo ativo
2207528-96.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2207528-96.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2207528-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Gustavo
Torres Felix - Agravante: Reinaldo Tannure Félix - Agravado: Hapvida Assistência Médica S/A - DECISÃO DE INDEFERIMENTO
DO EFEITO ATIVO 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão constante às fls. 417/418 dos
autos originários de cumprim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento provisório de decisão que fixou a imposição de multa cominatória, que deixou de autorizar a
incidência dos juros da mora, por entender que consistiria dupla sanção do executado. 2.Irresignado, insurge-se o agravante,
alegando, em síntese, que, é cabível o computo dos juros moratórios sobre o valor aplicado a título de astreinte ao passo
que, convertida a multa, ela passa a ser devida e o não pagamento oportuno impõe nova inadimplência que não pode ser
prestigiada e deve ter repercussão econômica, sempre no intuito de inibir o descumprimento de ordens judiciais. 3.Requer a
concessão do efeito ativo para a imediata incidência dos juros, e, ao final, a acolhida do recurso. 4.De outro lado, pretende a
isenção das custas do preparo recursal, com base nos ditames dos artigo 85, § 14 e 15, bem como no artigo 82, §3º, ambos do
Código de Processo Civil. 5.Recebe-se o presente agravo na forma de instrumento e NEGA-SE A CONCESSÃO DA TUTELA
RECURSAL ANTECIPADA, ao passo que a controvérsia relativa ao cômputo de juros sobre o valor da astreinte não é urgente
e pode aguardar a formação do contraditório, antes de ser solucionada, valendo desde já destacar que a decisão combatida
veio lastreada em julgados dos Tribunais Superiores. 6.Ademais, para o conhecimento do presente inconformismo recursal,
mostra-se necessário o recolhimento do respectivo preparo, tendo em vista que a previsão legal mencionada pelo agravante e
envolvendo a dispensa do adiantamento das custas, não se enquadra ao caso concreto, ao contrário, ao passo que não se está
buscando a cobrança de honorários advocatícios, assim, descabido o beneplácito legal. 7.Desta forma, providencie o agravante,
o recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias, do valor do preparo, sob pena de não conhecimento do seu recurso. 8.Dispensa-se
a vinda das informações de praxe. 9.Intime-se a parte adversa para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no
prazo legal. 10.Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Gustavo Torres Felix (OAB:
201399/SP) - Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Gustavo
Torres Felix - Agravante: Reinaldo Tannure Félix - Agravado: Hapvida Assistência Médica S/A - DECISÃO DE INDEFERIMENTO
DO EFEITO ATIVO 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão constante às fls. 417/418 dos
autos originários de cumprim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento provisório de decisão que fixou a imposição de multa cominatória, que deixou de autorizar a
incidência dos juros da mora, por entender que consistiria dupla sanção do executado. 2.Irresignado, insurge-se o agravante,
alegando, em síntese, que, é cabível o computo dos juros moratórios sobre o valor aplicado a título de astreinte ao passo
que, convertida a multa, ela passa a ser devida e o não pagamento oportuno impõe nova inadimplência que não pode ser
prestigiada e deve ter repercussão econômica, sempre no intuito de inibir o descumprimento de ordens judiciais. 3.Requer a
concessão do efeito ativo para a imediata incidência dos juros, e, ao final, a acolhida do recurso. 4.De outro lado, pretende a
isenção das custas do preparo recursal, com base nos ditames dos artigo 85, § 14 e 15, bem como no artigo 82, §3º, ambos do
Código de Processo Civil. 5.Recebe-se o presente agravo na forma de instrumento e NEGA-SE A CONCESSÃO DA TUTELA
RECURSAL ANTECIPADA, ao passo que a controvérsia relativa ao cômputo de juros sobre o valor da astreinte não é urgente
e pode aguardar a formação do contraditório, antes de ser solucionada, valendo desde já destacar que a decisão combatida
veio lastreada em julgados dos Tribunais Superiores. 6.Ademais, para o conhecimento do presente inconformismo recursal,
mostra-se necessário o recolhimento do respectivo preparo, tendo em vista que a previsão legal mencionada pelo agravante e
envolvendo a dispensa do adiantamento das custas, não se enquadra ao caso concreto, ao contrário, ao passo que não se está
buscando a cobrança de honorários advocatícios, assim, descabido o beneplácito legal. 7.Desta forma, providencie o agravante,
o recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias, do valor do preparo, sob pena de não conhecimento do seu recurso. 8.Dispensa-se
a vinda das informações de praxe. 9.Intime-se a parte adversa para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no
prazo legal. 10.Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Gustavo Torres Felix (OAB:
201399/SP) - Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - 4º andar