Processo ativo
2207721-14.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2207721-14.2025.8.26.0000
Vara: Regional de Competência Empresarial e Arbitragem da
Ação: e Gestao Judicial Ltda. - Interessado:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2207721-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco Daycoval
S/A - Agravado: Tecelagem Panamericana Ltda - Interessado: Fvs Administracao e Gestao Judicial Ltda. - Interessado:
Companhia Paulista de Força e Luz - Interessado: Edp Comercialização Varejista Ltda - Interessado: Companhia Piratininga de
Força e Luz - Cpfl - Inter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essado: Bignotto Ferrmanetas Ltda Me - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São
Paulo - Interessado: Municipio de Santa Barbara D oeste - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Fratelli Ricci Quimica
Brasil Ltda - Interessado: Texfilo Indústria e Comércio de Fios Têxteis Ltda - Interessado: People Serviços Temporários Ltda -
Interessado: Link Comercial Importadora e Exportadora Ltda - Interessado: Maxidrin Controle de Pragas e Serviços Ltda -
Interessado: Coopram – Cooperativa dos Produtores da Região Meridional do Brasil - Interessado: Antex Ltda - Interessado:
Ouro Verde Chemicals Ltda - Interessado: Tremembé Industrias Químicas Ltda - Interessado: Mrpessoa Gestao e Assessoria
Administrativa Ltda - Interessado: Eraldo Gomes Ramos - Interessada: Juliane Cristine Gallo - Interessado: Insac Embalagens
Ltda. - Interessada: Clair Aparecida da Silva da Costa - Interessado: Sind dos Mestres Contra Mestre - Interessado: F. F. Pizzi
– Representação Comercial - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Porto Abec Administração de Bens Ltda -
Interessado: Banco Daycoval S/A - Interessado: Puma Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados
Multissetorial - Interessado: Caixa Economica Federal - Interessado: Isaque de Oliveira Brito - Interessada: Sandra Ferreira de
Oliveira do Nascimento - Interessado: Edilson Alves de Lima - Interessada: Royal Blue Comércio Importação e Exportação Ltda
- Interessado: Limpex - Limpeza do Brasil Ltda Epp - Interessado: Harmoniex Industria e Comercio de Saneantes Ltda Epp -
Interessado: Vegas Card do Brasil Cartões de Crédito Ltda Epp - Interessado: Cooperfibra Fios Cooperativa Agroindustrial -
Interessado: Adt Comunicação e Marketing Ltda - Interessado: Fiação Alpina Ltda - Interessado: Aurora Terminais de Serviços
Ltda. - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2207721-14.2025.8.26.0000 Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de
Direito Empresarial Vistos. Aceito a conclusão no impedimento ocasional do Relator prevento, Desembargador NATAN
ZELLINSCHI DE ARRUDA (art. 70, RITJSP). Trata-se de agravo de instrumento interposto na recuperação judicial de
TECELAGEM PANAMERICANA LTDA, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e Arbitragem da
Comarca de Campinas, contra a decisão proferida a fls. 3210/3213 dos autos de origem, que, acolhendo pedido formulado pela
recuperanda, determinou a suspensão do bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 13.102,66, realizado nos autos da
execução de nº 1178833-14.2023.8.26.0100, ordenando, ainda, a imediata liberação dos valores bloqueados em favor da
recuperanda. Alega a agravante, em síntese, o seguinte: a) o processo executivo ajuizado tem origem no inadimplemento de
cédula de crédito bancário por parte da agravada; b) os argumentos apresentados pela recuperanda perante o juízo do
procedimento recuperacional não mereciam acolhimento, pois a divergência apresentada pela agravante foi parcialmente
acolhida, excluindo-se o crédito do contrato nº 20220-07025 da relação de credores quirografários, mantendo-se ali apenas os
créditos relativos aos contratos nº 106848-4 e 94120-6, em vista de sua natureza extraconcursal; c) o prazo do stay period já se
findou; d) os ativos financeiros não se incluem no conceito de bens de capital, devendo a sua essencialidade ser cabalmente
comprovada, de modo que não há óbice ao prosseguimento da execução e, bem assim, a constrição de valores. Pugna pela
atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. DEFIRO o pedido
de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Narra a agravante ser credora da recuperanda em razão da emissão de três
cédulas de crédito bancário, garantidas por cessão fiduciária de títulos de crédito e direitos creditórios. O inadimplemento da
CBD nº 20220/07025 ensejou a propositura de ação de execução nº 1178833-14.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 21ª Vara
Cível Central da Comarca da Capital, na qual houve penhora de ativos financeiros realizada via SISBAJUD, no valor de R$
13.102,66. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido formulado pela recuperanda, ordenando a liberação do montante em
questão, ao fundamento de tratar-se de crédito concursal, não obstante já transcorrido o prazo do stay period. Contudo, o
parecer juntado a fls. 97/98 deste agravo, exarado por ocasião da apresentação de divergência pela credora, parece indicar que
o crédito em questão é extraconcursal, o que sinaliza, ao menos em juízo de cognição sumária nesta seara recursal, a
inexistência de óbice à sua cobrança pela credora. Nesse contexto, a pretensão da recuperanda de suspender o bloqueio e
determinar a liberação dos valores depositados, parece contrariar o entendimento já firmado por esta Câmara em situações
idênticas, inclusive quanto à própria qualificação do crédito em questão como extraconcursal, o que afasta, ao menos em sede
de cognição sumária, a competência do juízo da recuperação para impedir a execução. Nos termos do art. 1019, II, do CPC,
intimem-se os advogados das agravadas para apresentação de contraminuta no prazo legal. Intime-se também o Administrador
Judicial para, no mesmo prazo, apresentar manifestação, especialmente indicando se a Cédula de Crédito Bancário 20220/07025
está arrolada na relação de credores ou se o crédito em referência tem natureza extraconcursal. Oportunamente, à douta
Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, dispensadas informações. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco Daycoval
S/A - Agravado: Tecelagem Panamericana Ltda - Interessado: Fvs Administracao e Gestao Judicial Ltda. - Interessado:
Companhia Paulista de Força e Luz - Interessado: Edp Comercialização Varejista Ltda - Interessado: Companhia Piratininga de
Força e Luz - Cpfl - Inter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essado: Bignotto Ferrmanetas Ltda Me - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São
Paulo - Interessado: Municipio de Santa Barbara D oeste - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Fratelli Ricci Quimica
Brasil Ltda - Interessado: Texfilo Indústria e Comércio de Fios Têxteis Ltda - Interessado: People Serviços Temporários Ltda -
Interessado: Link Comercial Importadora e Exportadora Ltda - Interessado: Maxidrin Controle de Pragas e Serviços Ltda -
Interessado: Coopram – Cooperativa dos Produtores da Região Meridional do Brasil - Interessado: Antex Ltda - Interessado:
Ouro Verde Chemicals Ltda - Interessado: Tremembé Industrias Químicas Ltda - Interessado: Mrpessoa Gestao e Assessoria
Administrativa Ltda - Interessado: Eraldo Gomes Ramos - Interessada: Juliane Cristine Gallo - Interessado: Insac Embalagens
Ltda. - Interessada: Clair Aparecida da Silva da Costa - Interessado: Sind dos Mestres Contra Mestre - Interessado: F. F. Pizzi
– Representação Comercial - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Porto Abec Administração de Bens Ltda -
Interessado: Banco Daycoval S/A - Interessado: Puma Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados
Multissetorial - Interessado: Caixa Economica Federal - Interessado: Isaque de Oliveira Brito - Interessada: Sandra Ferreira de
Oliveira do Nascimento - Interessado: Edilson Alves de Lima - Interessada: Royal Blue Comércio Importação e Exportação Ltda
- Interessado: Limpex - Limpeza do Brasil Ltda Epp - Interessado: Harmoniex Industria e Comercio de Saneantes Ltda Epp -
Interessado: Vegas Card do Brasil Cartões de Crédito Ltda Epp - Interessado: Cooperfibra Fios Cooperativa Agroindustrial -
Interessado: Adt Comunicação e Marketing Ltda - Interessado: Fiação Alpina Ltda - Interessado: Aurora Terminais de Serviços
Ltda. - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2207721-14.2025.8.26.0000 Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de
Direito Empresarial Vistos. Aceito a conclusão no impedimento ocasional do Relator prevento, Desembargador NATAN
ZELLINSCHI DE ARRUDA (art. 70, RITJSP). Trata-se de agravo de instrumento interposto na recuperação judicial de
TECELAGEM PANAMERICANA LTDA, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e Arbitragem da
Comarca de Campinas, contra a decisão proferida a fls. 3210/3213 dos autos de origem, que, acolhendo pedido formulado pela
recuperanda, determinou a suspensão do bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 13.102,66, realizado nos autos da
execução de nº 1178833-14.2023.8.26.0100, ordenando, ainda, a imediata liberação dos valores bloqueados em favor da
recuperanda. Alega a agravante, em síntese, o seguinte: a) o processo executivo ajuizado tem origem no inadimplemento de
cédula de crédito bancário por parte da agravada; b) os argumentos apresentados pela recuperanda perante o juízo do
procedimento recuperacional não mereciam acolhimento, pois a divergência apresentada pela agravante foi parcialmente
acolhida, excluindo-se o crédito do contrato nº 20220-07025 da relação de credores quirografários, mantendo-se ali apenas os
créditos relativos aos contratos nº 106848-4 e 94120-6, em vista de sua natureza extraconcursal; c) o prazo do stay period já se
findou; d) os ativos financeiros não se incluem no conceito de bens de capital, devendo a sua essencialidade ser cabalmente
comprovada, de modo que não há óbice ao prosseguimento da execução e, bem assim, a constrição de valores. Pugna pela
atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. DEFIRO o pedido
de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Narra a agravante ser credora da recuperanda em razão da emissão de três
cédulas de crédito bancário, garantidas por cessão fiduciária de títulos de crédito e direitos creditórios. O inadimplemento da
CBD nº 20220/07025 ensejou a propositura de ação de execução nº 1178833-14.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 21ª Vara
Cível Central da Comarca da Capital, na qual houve penhora de ativos financeiros realizada via SISBAJUD, no valor de R$
13.102,66. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido formulado pela recuperanda, ordenando a liberação do montante em
questão, ao fundamento de tratar-se de crédito concursal, não obstante já transcorrido o prazo do stay period. Contudo, o
parecer juntado a fls. 97/98 deste agravo, exarado por ocasião da apresentação de divergência pela credora, parece indicar que
o crédito em questão é extraconcursal, o que sinaliza, ao menos em juízo de cognição sumária nesta seara recursal, a
inexistência de óbice à sua cobrança pela credora. Nesse contexto, a pretensão da recuperanda de suspender o bloqueio e
determinar a liberação dos valores depositados, parece contrariar o entendimento já firmado por esta Câmara em situações
idênticas, inclusive quanto à própria qualificação do crédito em questão como extraconcursal, o que afasta, ao menos em sede
de cognição sumária, a competência do juízo da recuperação para impedir a execução. Nos termos do art. 1019, II, do CPC,
intimem-se os advogados das agravadas para apresentação de contraminuta no prazo legal. Intime-se também o Administrador
Judicial para, no mesmo prazo, apresentar manifestação, especialmente indicando se a Cédula de Crédito Bancário 20220/07025
está arrolada na relação de credores ou se o crédito em referência tem natureza extraconcursal. Oportunamente, à douta
Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, dispensadas informações. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º