Processo ativo

2207746-27.2025.8.26.0000

2207746-27.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2207746-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Jdx - Apoio
Administrativo Ltda. - Agravado: Município de Guarulhos - Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face
de decisão1 que nos autos de ação ordinária2 para declarar a inexistência de relação jurídica tributária com relação à taxa de
fiscalização de loc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. alização, instalação e funcionamento TFILF, dos exercícios de 2020 a 2024, c.c. repetição de indébito, negou
antecipação de tutela e redistribuiu o feito, entendendo que a competência para processamento do feito é do Juizado Especial
da Fazenda Pública. Menciona que a competência não é do Juizado Especial da Fazenda Pública, porque esta será absoluta,
conforme mencionado na decisão agravada, apenas quando o Juizado estiver instalado na respectiva Comarca, nos termos
do §4º do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, o que não se dá em Guarulhos. Quanto ao periculum in mora, aponta que reside no
fato de ser obrigada a arcar com o pagamento da TFILF calculada, indevidamente, sobre a atividade exercida pela empresa,
ao invés do poder de polícia efetivamente exercido. Na hipótese de não existir Juizado Especial da Fazenda Pública instalado
na Comarca, de rigor observar o Provimento 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura : “Art. 8º. Nas Comarcas em
que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de
competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência
cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas
onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o
julgamento.” Posto isso defiro a liminar. Oficie-se ao Juízo, com urgência, comunicando a decisão. Intime-se o agravado para
apresentar contraminuta, no prazo legal. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. JOÃO ALBERTO PEZARINIRelator
- Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - Rafael Prandini Rodrigues (OAB:
174028/SP) - 1° andar
Cadastrado em: 04/08/2025 03:25
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