Processo ativo
2207799-08.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2207799-08.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2207799-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Venture Comércio
de Alimentos Ltda - Agravado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - AGRAVO DE INSTRUMENTO
TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - COBRANÇAS VINCENDAS - RAZOÁVEL
JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA - SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS ATÉ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EXAME DE MÉRITO, SOB PENA DE MULTA A SER
FIXADA PELO DOUTO JUÍZO - RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra o indeferimento de tutela
antecipada de urgência, cuja sociedade empresária não se conforma, buscando integral prestígio por considerar que a cobrança
de referida tarifa implica em aumento considerável do valor do consumo, podendo haver corte em detrimento da preservação da
empresa, pelo que busca integral provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo, acompanhado de documentos e preparo (fls.
12/121). 3 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Respeitado o entendimento do douto Magistrado, a tutela de urgência
ambicionada diz respeito às tarifas vincendas sob pena de corte do fornecimento e ainda imposição de multa em detrimento da
atividade empresarial da autora. O que se discute básica e fundamentalmente na ação principal é a possibilidade de cobrança,
sem prévio estudo de carga poluente hospedada no transporte do esgoto, Fator K, daí porque estão presentes os requisitos
necessários da concessão da tutela para impedir a cobrança, até final julgamento do caso concreto, sob pena de astreinte
a ser estabelecida pelo douto juízo singular. Em síntese, é concedido o provimento de urgência para inibir a cobrança da
tarifa Fator K (carga poluente) na próxima fatura, até final julgamento, sob pena de astreinte a ser estabelecida pelo douto
juízo, providenciando-se a intimação da empresa requerida para ciência da decisão. Isto posto, monocraticamente, DOU
PROVIMENTO ao recurso e concedo a tutela antecipada de urgência, e o faço para inibir a cobrança da tarifa Fator K até final
julgamento da causa, sob pena de astreinte a ser fixada livremente pelo douto juízo. Comunique-se oportunamente o inteiro teor
desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos
Abrão - Advs: Marcelo Serei (OAB: 237862/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Venture Comércio
de Alimentos Ltda - Agravado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - AGRAVO DE INSTRUMENTO
TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - COBRANÇAS VINCENDAS - RAZOÁVEL
JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA - SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS ATÉ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EXAME DE MÉRITO, SOB PENA DE MULTA A SER
FIXADA PELO DOUTO JUÍZO - RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra o indeferimento de tutela
antecipada de urgência, cuja sociedade empresária não se conforma, buscando integral prestígio por considerar que a cobrança
de referida tarifa implica em aumento considerável do valor do consumo, podendo haver corte em detrimento da preservação da
empresa, pelo que busca integral provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo, acompanhado de documentos e preparo (fls.
12/121). 3 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Respeitado o entendimento do douto Magistrado, a tutela de urgência
ambicionada diz respeito às tarifas vincendas sob pena de corte do fornecimento e ainda imposição de multa em detrimento da
atividade empresarial da autora. O que se discute básica e fundamentalmente na ação principal é a possibilidade de cobrança,
sem prévio estudo de carga poluente hospedada no transporte do esgoto, Fator K, daí porque estão presentes os requisitos
necessários da concessão da tutela para impedir a cobrança, até final julgamento do caso concreto, sob pena de astreinte
a ser estabelecida pelo douto juízo singular. Em síntese, é concedido o provimento de urgência para inibir a cobrança da
tarifa Fator K (carga poluente) na próxima fatura, até final julgamento, sob pena de astreinte a ser estabelecida pelo douto
juízo, providenciando-se a intimação da empresa requerida para ciência da decisão. Isto posto, monocraticamente, DOU
PROVIMENTO ao recurso e concedo a tutela antecipada de urgência, e o faço para inibir a cobrança da tarifa Fator K até final
julgamento da causa, sob pena de astreinte a ser fixada livremente pelo douto juízo. Comunique-se oportunamente o inteiro teor
desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos
Abrão - Advs: Marcelo Serei (OAB: 237862/SP) - 3º andar